LEI Nº 2.702, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPõE SOBRE A EMISSãO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇãO DA PESSOA, COM FIBROMIALGIA E DA OUTRAS PROVIDêNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituída na Cidade de Piúma, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.

 

Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada com fibromialgia.

 

Art. 2° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 3° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

 

Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com fibromialgia, deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.

 

Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma-ES, 26 de dezembro de 2024.

 

ELIEZER DIAS FREIRE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.