O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O art. 3º da Lei nº 2.378/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° É de competência da responsável técnica
da Farmácia Básica do município de Piúma fornecer semanalmente, lista
atualizada de medicamentos a serem disponibilizados para a população nos meios
que a lei menciona, corno também ao responsável pela manutenção do site oficial
da Prefeitura e Facebook para a distinta divulgação pública semanalmente''.
Art. 2º Fica acrescido o art. 4º a Lei nº 2.378/2021, com a seguinte redação:
“Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação''.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 26 de dezembro de 2024.
ELIEZER DIAS FREIRE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.