O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibido o estacionamento de veículos, barracas, food trucks e similares na área delimitada conforme descrito no anexo desta Lei.
Art. 2° Entende-se por "área delimitada" o espaço conforme planta em anexo a esta Lei.
Art. 3º O estacionamento de veículos e food trucks será permitido em outras áreas da praça, desde que não interfira com as atividades dos artesãos e respeite as regulamentações de trânsito vigentes.
Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, os quais deverão aplicar as devidas penalidades em caso de descumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER DIAS FREIRE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.