O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As taxas de serviços públicos de esgotamento de fossa e retirada de entulhos em geral pela municipalidade passam a vigor com os seguintes valores em Unidade Fiscal do Município de Piúma - UFMP:
I - Taxa de Serviço Público de Esgotamento de Fossa: 30 UFMP por carga/carro;
II - Taxa de Serviço Público de Retirada de Entulhos em Geral: 45 UFMP por caçamba estacionária/viagem.
§ 1º Os valores das taxas acima elencadas deverão ser inseridos na Tabela de Serviços Públicos Diversos do Código Tributário Municipal, Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000.
§ 2º O contribuinte, pessoa física, que esteja registrado no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), demonstrando o seu registro e, por consequência, a sua condição de hipossuficiência, terá direito à isenção do pagamento da taxa dos serviços previstos nos incisos I ou II deste artigo nas seguintes condições:
a) Terá direito a um pedido de isenção integral do pagamento num período de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o serviço seja prestado para atender ao domicílio do requerente;
b) Terá direito a um pedido de isenção parcial de 50% (cinquenta por cento), para atendimento de nova demanda desde que já tenha sido beneficiado com a isenção da alínea" a" e o novo pedido tenha sido realizado num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias do atendimento anterior quer seja do inciso I ou do inciso II, devendo sempre tratar-se de serviço para atender ao domicílio do requerente.
c) Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana e Rural – SEINFRA realizar os controles dos atendimentos e a análise do pedido de isenção.
Art. 2º Altera o artigo 16 do Código Tributário Municipal, Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................
Art. 16 São
isentos do pagamento de qualquer tributo municipal:
.................................................................................................
VII - O Instituto Federal
do Espírito Santo - IFES (Campus Piúma).
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos específicos para o melhor atendimento a esta Lei, naquilo que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrários.
Piúma-ES, 06 de dezembro de 2024.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.