LEI Nº 2.692, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E A OFERTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS ULTRAPROCESSADOS NAS ESCOLAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

i - disposições preliminares

 

Art. 1º Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas situadas no município de Piúma/ES.

 

Ii - dos objetivos

 

Art. 2º Os Alimentos ultraprocessados são conhecidos por serem atraentes e práticos, no entanto, esses alimentos são desbalanceados nutricionalmente e, de acordo com o Ministério, são formulações industriais prontas para consumo e feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas (corantes, : aromatizantes, realçadores de sabor e outros aditivos usados para alterar propriedades sensoriais).

 

Parágrafo único. O excesso desses componentes faz com que os alimentos ultraprocessados estejam associados com diferentes problemas de saúde, incluindo até mesmo alguns tipos de câncer, como o câncer colorretal, e demências. Investir em uma alimentação saudável, reduzindo o consumo desses alimentos, é fundamental para a promoção da saúde dos alunos das escolas situadas no município de Piúma/ES.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme, especialmente, disposto no Guia Alimentar Para a População Brasileira do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º São considerados como alimentos ultraprocessados produtos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos, salsichas, frituras, refrigerantes, biscoitos, doces, balas, chicletes, rosquinhas, sorvetes, temperos 'instantâneos', salgadinhos de pacote, cereais açucarados, refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar, iogurtes e bebidas lácteas adoçados e aromatizados, embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento, entre outros.

 

Parágrafo único. O rol de alimentos informados no caput deste artigo não é exaustivo, podendo ser ampliado, reduzido ou complementado, por meio de Decreto do Poder Executivo constando a justificativa e a assinatura do responsável técnico com o registro no conselho profissional competente.

 

Art. 5º A cantina escolar, quando houver, fica obrigada a disponibilizar pelo menos uma opção de alimento ou preparação e uma opção de bebida aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição nutricional esteja em observância.

 

III - DAS SANÇÕES

 

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, às seguintes sanções administrativas:

 

I - notificação para regularização no prazo de 10 (dez) dias;

 

II - advertência;

 

III - multa diária de 15 UFMP' s aplicada à pessoa física ou jurídica responsável até que a irregularidade seja sanada.

 

IV - o recolhimento do material/produto que esteja em divergência com está lei.

 

§ 1º A pena de multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

 

§ 2º A receita proveniente da aplicação de multa a que se refere o inciso III será destinada ao Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde para aplicação em ações e programas voltados à segurança alimentar de crianças, adolescentes e jovens e ao combate à obesidade infantil.

 

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Cabe aos órgãos de Vigilância Sanitária e de Educação, em colaboração com a Comunidade Escolar e Conselho de Alimentação Escolar, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

 

Art. 8º Eventuais confraternizações, festas e eventos que ocorram dentro das unidades escolares deverão observar a aplicação desta lei.

 

Art. 9º Fica autorizada a realização de procedimentos licitatórios, chamamentos públicos e/ou credenciamentos visando a cessão dos espaços públicos (cantinas) para terceiros.

 

§ 1º Fica o cessionário de cantinas situadas em unidades escolares obrigado a cumprir integralmente os dispositivos desta lei.

 

§ 2º Os cessionários serão responsáveis pela manutenção do espaço, equipamentos utilizados, consumo de energia e demais despesas inerentes à exploração comercial da cantina.

 

§ 3º A exploração/cessão será de forma onerosa e o aluguel fruto da cessão será considerado receita diversa do município.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Piúma-ES, 06 de dezembro de 2024.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.