O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal n. 2.265, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................
§ 1º
Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição
de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada na forma do art.
13 da Lei Orgânica Municipal, os contratos poderão ser prorrogados, desde que
não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo e que as renovações não
ultrapassem o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto para os
incisos I, e II do art. 4º desta Lei, bem como para o cargo de Magistério cuja
contratação por tempo determinado será no limite de até 11 (onze) meses no
mesmo ano/período letivo, conforme estabelecido do Estatuto do Magistério
Municipal (Lei nº 1.969/2013).
§ 2º
Somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado
serviços à Administração nesta condição depois de decorrido 24 (vinte e quatro)
meses da cessação do último contrato, mesmo que para cargos distintos, passando
a valer tal regra nos contratos assinados a partir de 01º de janeiro de 2025.
§ 3º
A Lei Específica autorizando a contratação temporária, poderá dispor sobre
situações de suspensão dos contratos, nas quais a necessidade temporária de
excepcional interesse público se mantem, porém, apresenta períodos sazonais de
descontinuidade das atividades e/ou demandas, nesses períodos manter a vigência
do contrato e o pagamento da remuneração onera à Administração Municipal, mas
justifica a manutenção do contrato na medida que a retomada das atividades e/ou
demandas realizadas pelos contratados garantirá a prestação dos serviços pela
municipalidade sem prejuízo à população. A previsão da suspensão deverá
constar, inclusive, nos Editais de Processos Seletivos Simplificados.
................................................................................................"
Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal n. 2.265, de 11 de junho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................"
§ 1º Uma
vez autorizada a contratação pelo Poder Legislativo e persistindo a
justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo quanto à necessidade de
atender as situações de excepcional interesse público, as contratações oriundas
da Lei Especifica combinada com esta Lei, poderão ser mantidas e renovadas de
acordo com o previsto no art. 6º.
................................................................................................"
Art. 3º O art. 8º da Lei Municipal n. 2.265, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................"
§ 3º Após
entrada em vigor da Lei autorizativa autorizando a contratação temporária, o
Poder Executivo poderá publicar Edital(is) de Processo(s) seletivo(s) com base na
referida norma, no máximo, até 12 meses após sua publicação e desde que a
situação de necessidade temporária de excepcional interesse público persista.
................................................................................................"
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando às disposições em contrário.
Piúma-ES, 06 de dezembro de 2024.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.