LEI Nº 2.688, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

 

ALTERA dispositivos DA lei Nº 2.265, DE 11 DE JUNHO DE 2018, QUE instituiu O REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, PARA ATENDER AS SITUAÇÕES DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal n. 2.265, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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Art. 6º As contratações estabelecidas por esta Lei terão contratos firmados com a vigência máxima de até 06 (seis).

 

§ 1º Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada na forma do art. 13 da Lei Orgânica Municipal, os contratos poderão ser prorrogados, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo e que as renovações não ultrapassem o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto para os incisos I, e II do art. 4º desta Lei, bem como para o cargo de Magistério cuja contratação por tempo determinado será no limite de até 11 (onze) meses no mesmo ano/período letivo, conforme estabelecido do Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 1.969/2013).

 

§ 2º Somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado serviços à Administração nesta condição depois de decorrido 24 (vinte e quatro) meses da cessação do último contrato, mesmo que para cargos distintos, passando a valer tal regra nos contratos assinados a partir de 01º de janeiro de 2025.

 

§ 3º A Lei Específica autorizando a contratação temporária, poderá dispor sobre situações de suspensão dos contratos, nas quais a necessidade temporária de excepcional interesse público se mantem, porém, apresenta períodos sazonais de descontinuidade das atividades e/ou demandas, nesses períodos manter a vigência do contrato e o pagamento da remuneração onera à Administração Municipal, mas justifica a manutenção do contrato na medida que a retomada das atividades e/ou demandas realizadas pelos contratados garantirá a prestação dos serviços pela municipalidade sem prejuízo à população. A previsão da suspensão deverá constar, inclusive, nos Editais de Processos Seletivos Simplificados.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º O art. 7º da Lei Municipal n. 2.265, de 11 de junho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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Art. 7º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

 

§ 1º Uma vez autorizada a contratação pelo Poder Legislativo e persistindo a justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo quanto à necessidade de atender as situações de excepcional interesse público, as contratações oriundas da Lei Especifica combinada com esta Lei, poderão ser mantidas e renovadas de acordo com o previsto no art. 6º.

 

................................................................................................"

 

Art. 3º O art. 8º da Lei Municipal n. 2.265, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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§ 3º Após entrada em vigor da Lei autorizativa autorizando a contratação temporária, o Poder Executivo poderá publicar Edital(is) de Processo(s) seletivo(s) com base na referida norma, no máximo, até 12 meses após sua publicação e desde que a situação de necessidade temporária de excepcional interesse público persista.

 

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Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando às disposições em contrário.

 

Piúma-ES, 06 de dezembro de 2024.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.