LEI Nº 2.687, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QUICK RESPONSE (QR CODE) NAS RUAS, AVENIDAS, POSTES, PRAÇAS, PONTOS TURÍSTICOS, PRÉDIOS PÚBLICOS E OBRAS PÚBLICAS MUNI CIP AIS, E PRINCIPAIS PONTOS TURÍSTICOS DA CIDADE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Considerando o direito fundamental do cidadão ao acesso as informações e princípios da publicidade e transparência, esta lei tem por objetivo fornecer aos moradores e turistas da cidade, informações por intermédio da tecnologia, acerca dos homenageados com nomeações de ruas e praças no Município de Piúma/ES, bem como propiciar instrução à população acerca das obras públicas municipais.

 

Art. 2° O Poder Executivo por intermédio das Secretarias de Administração, Cultura, Educação, Obras, Turismo e Desenvolvimento, elaborará os textos, biografias, imagens, vídeos, informações históricas e de espécies de animais e vegetações nativas e demais informações para comporem o QR Code.

 

Parágrafo único. Poderá o Município criar comitês com participações voluntárias de historiadores, biólogos entre outros profissionais que se fizerem necessários à elaboração do determinado no caput, bem como receber auxílio de instituições como o IFES (Instituto Federal do Espírito Santo) e a UFES (Universidade Federal do Espírito Santo).

 

Art. 3° Compete ao Poder Executivo instalar placas de sinalização com QR Code nos seguintes locais:

 

I - placas de obras públicas municipais, contendo as seguintes informações:

 

a) qualificação da empresa responsável pela execução;

b) valor previsto;

c) valores pagos;

d) data de início da obra;

e) data prevista para conclusão;

f) informações sobre aditivos contratuais;

g) projeto arquitetônico e imagens;

h) estágio da obra;

i) se em execução ou paralisada, informando as razões da paralisação;

j) outras informações sobre a obra;

 

II - placas identificadoras de logradouros contendo informações sobre a história e biografia de seu nome;

 

III - pontos turísticos, praças, parques, centro cultural e espaços públicos, contendo as seguintes informações:

 

a) horário de funcionamento;

b) informações históricas e de relevância sobre o local;

c) localização dos pontos de ônibus próximos, seus horários e itinerários;

 

IV - estabelecimentos de serviços do Município contendo as seguintes informações:

 

a) horário de atendimento;

b) serviços prestados;

c) perguntas frequentemente feitas, reunindo respostas às perguntas mais comuns.

 

Art. 4° Os pontos de ônibus devem conter sinalização com QR Code, disponibilizando informações sobre as linhas municipais ali previstas, tarifas, horários de partidas, itinerários, bem como outras informações necessárias para o usuário. Podendo, inclusive, permitir o uso para disponibilização de informações sobre as linhas intermunicipais.

 

Art. 5° As informações disponibilizadas nos sites, acessadas por meio de QR Code, devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais ou com limitação física, seguindo as Diretrizes de Acessibilidade pra Conteúdo Web.

 

Art. 6° O cidadão poderá registrar denúncias, críticas ou sugestões, tais como: defeitos na iluminação pública, denunciar quanto a lixos, entulhos, buracos, área de riscos, etc., e será direcionado à página específica no site da prefeitura de Piúma/ES, disponibilizada nas placas indicativas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis.

 

Parágrafo único. O cidadão, se assim escolher, terá assegurado o direito ao sigilo de sua identidade.

 

Art. 7° Fica autorizada a realização de procedimentos licitatórios, chamamentos públicos e/ou credenciamentos permitindo que empresas públicas e/ou privadas possam assumir as instalações e manutenções das placas com QR Code objeto desta Lei, tendo como contrapartida do município a autorização para comercializarem para uso publicitário até 20% (vinte por cento) dos espaços contidos nas placas, por um período de tempo pré-determinado em contrato.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° O Poder Executivo terá um prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da publicação da presente Lei, para substituição e implantação do QR Code nas Placas já instaladas no Município e instalações de, no mínimo, uma placa em todas as ruas da cidade.

 

Art. 10 A Administração pública municipal regulamentará as dimensões, material, cores, tipo e tamanho de fontes, bem como, o prazo em que eventualmente a empresa ficará autorizada à exploração do espaço público, caso opte pela modalidade prevista no art. 7º desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir da sua publica - o, revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma-ES, 06 de dezembro de 2024.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.