O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino médio, técnico-profissional ou graduação nível superior, exclusivamente, para estudantes moradores do município de Piúma/ES.
Art. 2º O Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3° As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação profissional, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
TÍTULO II
DO PROGRAMA CONQUISTANDO O FUTURO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 4° O Programa CONQUISTANDO O FUTURO tem por objetivo proporcionar aos estudantes de nível médio, técnico-profissionalizante ou graduação nível superior, oportunidades de aprendizagem profissional, exercício da cidadania e preparação para o mercado de emprego, mediante a realização de estágio supervisionado, realizado nos órgãos/secretarias da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Programa CONQUISTANDO O FUTURO se aplica às vagas de estágio não-obrigatório do Poder Executivo Municipal e é coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Pública do Município.
Art. 5° Ao Programa CONQUISTANDO O FUTURO não se aplicam às regras do estágio obrigatório de que trata a Lei Municipal nº 1.792, de 04 de novembro de 2011.
Art. 6° Constituem objetivos do Programa CONQUISTANDO O FUTURO:
I - estabelecer uma nova política organizacional de estágio estudantil, voltado para a igualdade de oportunidades;
II - proporcionar, ao estudante, oportunidade de aprendizagen1 profissional, facilitando sua introdução no mercado de trabalho;
III - usufruir da eficiência do estágio na formação profissional, social e cultural do jovem;
IV - auxiliar na redução dos índices de evasão escolar;
V - estimular o interesse do jovem pelo conhecimento; e,
VI - retirar o jovem da situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 7° O estudante, para participar do Programa CONQUISTANDO O FUTURO, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - não ter vínculo empregatício;
II - ter no mínimo 16 anos de idade;
III - residir no Município de Piúrna;
IV - não estar atuando em outro projeto de estágio remunerado será público ou privado.
V - estar regularmente matriculado e, efetivamente, frequentando cursos em instituições de educação superior ou de educação técnico-profissional ou de ensino médio, da rede pública ou privada.
§ 1º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão/secretaria no qual realizará o estágio, incluindo as atividades administrativas.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deve ofertar instalações que tenham condições de proporcionar, ao educando, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, sendo vedada a concessão de estágio em locais de risco e em áreas insalubres.
Art. 8° Para a caracterização e definição do estágio, a Administração Pública firmará convênios com empresas ou instituições de ensino e celebrará Termo de Compromisso.
Art. 9° Com a assinatura do Termo de Compromisso, a empresa ou a instituição de ensino atestará a compatibilidade das atividades a serem exercidas no estágio e seu nível de escolaridade, bem corno o horário das aulas e o indicado no Termo de Compromisso para a realização do estágio.
Art. 10 Com a assinatura do Termo de Compromisso, o supervisor do estágio atestará a contratação do candidato aprovado na entrevista, bem como se compromete com a orientação, acompanhamento contínuo e supervisão das atividades a serem exercidas pelo candidato no órgão público concedente do estágio.
Art. 11 O estagiário do Programa CONQUISTANDO O FUTURO, poderá ser convocado a participar de capacitações a serem realizadas durante o período e horário de estágio.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 12 Serão ofertadas, no máximo, 80 (oitenta) vagas no âmbito do Poder Executivo Municipal, devendo o preenchimento pelos órgãos/secretárias atender às seguintes proporções:
I - de 1(um)a10 (dez) servidores: 1 (uma) vaga de estágio;
II - de 11(onze)a25 (vinte e cinco) servidores: até 2 (duas) vagas de estágio;
III - de 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) servidores: até 5 (cinco) vagas de estágio; e,
IV - acima de 50 (cinquenta) servidores: até 30 vagas de estágio, não podendo ultrapassar o limite de 10% do quantitativo de servidores da secretaria/órgão.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores existentes no órgão em que se realizará o estágio, independente do tipo de vínculo.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3° Das vagas previstas no caput, 60% (sessenta por cento) serão destinadas para alunos estudantes de nível médio ou técnico-profissional.
Art. 13 Ficam asseguradas, 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas com deficiência, devendo comprovar com parecer descritivo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças - CID e de acordo com as determinações estabelecidas na Lei Federal nº. 7853/1989 e Decretos nº. 3.298/1999 e nº. 5.296/2004, sendo que os laudos serão avaliados pela Junta médica Municipal para avaliar se o estudante se inclui como pessoa com deficiência;
Art. 14 Ficam asseguradas, 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas pretas, pardas e indígenas, nos termos previstos na Lei Federal nº. 12.990/2014, devendo comprovar por meio de autodeclaração étnico-racial, de acordo com a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 15 As vagas reservadas, conforme artigos 13 e 14 desta lei, que não forem preenchidas serão revertidas aos demais candidatos de ampla concorrência, em cada edital de abertura de vagas até o encerramento do período de estágio dos bolsistas, devendo ser recalculadas a cada novo Edital publicado.
Art. 16 Excepcionalmente e desde que justificadamente por escrito e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, é possível a alocação de mais de um estagiário para órgãos que possuam valor reduzido de servidores, mas que a gama de matérias seja ampla e forma a justificar mais um estagiário.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 17 O procedimento de recrutamento e seleção de estagiários dos órgãos do Município, será por processo seletivo e deverá ser realizado pela empresa ou a instituição e após, enviado para a decisão da Administração Pública Municipal, por intermédio da SEMAD - Secretaria Municipal de Administração.
Art. 18 A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e se dará mediante Termo de Compromisso de estágio celebrado entre o estagiário, o órgão concedente e a instituição de ensino, observando-se as exigências contidas nas normas legais e regulamentares pertinentes, no qual constará pelo menos:
I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do órgão que está oferecendo a oportunidade de estágio, do curso, nível de ensino, ano e/ou período e as atividades a serem desenvolvidas;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal conforme a carga horária;
IV - duração do estágio, obedecido o período mínimo de 06 (seis) meses, não podendo extrapolar o prazo máximo total de 24 (vinte e quatro) meses;
V - menção da obrigação de cumprir as normas disciplinares de estágio e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso no órgão;
VI - menção da obrigação de apresentar relatórios ao gestor da unidade onde realizar o estágio, a cada seis meses, sobre o desenvolvimento das atividades que lhe forem designadas.
VII - carga horária diária e semanal, compatível com o horário escolar;
VIII - assinaturas do estagiário ou de seu representante legal, do representante e do supervisor pelo órgão concedente e da Instituição de Ensino e do orientador da Instituição de Ensino;
IX - condições de desligamento do estagiário; e,
X - menção da obrigação à contratação de seguro para o estagiário.
Art. 19 Competirá à empresa ou a instituição, responsável pelo estágio:
I - autorizar o início do estágio, somente após a entrega do Termo de Compromisso, devidamente assinado pela Instituição de Ensino, pelo órgão concedente e pelo estagiário;
II - realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito das unidades da Administração Pública Municipal, colhendo as informações necessárias, bem como realizando estudos da pertinência das alocações propostas pelas chefias de unidades de serviço, inclusive quanto à compatibilidade das atividades com o grau do estágio;
III - orientar os órgãos da administração pública quanto à supervisão dos estagiários, devendo cada supervisor ficar responsável por, no máximo, 10 (dez) bolsistas;
IV - fazer o controle de frequência do estagiário;
V - participar da elaboração do convênio junto à instituição de ensino;
VI - proceder à supervisão do estágio junto aos setores internos, encaminhando relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses;
VII - lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pela Instituição de Ensino, pelo órgão concedente e pelo estagiário;
VIII - informar à entidade de ensino sobre o desligamento dos estagiários;
IX - expedir, ao final do período de estágio, o certificado de estágio, contendo o período, a carga horária, as principais atividades desenvolvidas e a avaliação de desempenho, independentemente do resultado obtido;
X - recolher, por ocasião do desligamento do estagiário do órgão, o crachá, o uniforme e os demais itens recebidos para a realização do estágio, que por ventura forem fornecidos.
Parágrafo único. As obrigações de que tratam esse artigo, será de competência da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, quando não houver empresa contratada.
Art. 20 Compete ao setor de lotação do estagiário, por intermédio de um supervisor designado, fazer o acompanhamento do estágio, realizando semestralmente relatórios de atividades e avaliações de desempenho do estagiário.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE ATIVIDADE
Art. 21 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio ou técnico-profissional;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de graduação de nível superior.
Art. 22 O estagiário estará sujeito, durante o período do estágio, às mesmas normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos da Administração Pública Municipal, no que couber.
Art. 23 Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, remunerado, a ser gozado preferencialmente durante o período de suas férias escolares.
Parágrafo único. Os dias de recesso previstos no caput serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 24 Os inscritos no processo seletivo do Programa CONQUISTANDO O FUTURO serão classificados de acordo com critérios que possibilitem aferir o grau de vulnerabilidade a que está sujeito e, para tanto, será levado em consideração os seguintes indicadores:
I - idade do estudante;
II - renda familiar per capita;
III - participação em programas sociais;
IV - evasão escolar da unidade em que estiver matriculado;
V - desempenho no ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio (quando possível avaliar tal desempenho).
Parágrafo único. Os dados a que se referem os incisos deste artigo serão obtidos por meio de questionário, anexo a esta Lei, a ser preenchido pelo candidato à vaga de estágio, no momento da inscrição.
Art. 25 A seleção dos estudantes será feita com base em critérios estabelecidos em edital, a ser publicado no site da Administração Pública Municipal.
Art. 26 Todos os órgãos envolvidos no Programa Conquistando o Futuro tomarão as medidas necessárias para a fiscalização da execução das normas estabelecidas nesta Lei objetivando seu real cumprimento.
Art. 27 O estudante que realizará o estágio remunerado não-obrigatório na Administração Pública Municipal não poderá realizar concomitantemente o estágio obrigatório.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA
Art. 28 Quando da realização de estágio não-obrigatório, os estagiários farão jus ao recebimento de uma bolsa, nos seguintes valores:
I - R$800,00 (oitocentos reais), para os estágios que compreenderão 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
II - R$1.200,00 (mil e duzentos reais), para os estágios que compreenderão 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O valor da bolsa será atualizado anualmente, nos mesmos índices aplicados na revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da municipalidade.
§ 2º A bolsa será paga mensalmente e diretamente ao estagiário, em conta a ser fornecida de titularidade do estagiário, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias e financeiras das secretarias/órgãos, onde serão realizados os estágios.
§ 3º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, sendo deduzido os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência.
§ 4º O pagamento da bolsa cessará imediatamente com o desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 29 Os estagiários farão jus, ainda, à contratação de seguro contra acidentes pessoais, pela municipalidade ou da empresa/instituição responsável, em caso de contratação.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 30 São deveres dos estagiários:
I - iniciar o estágio somente após a entrega do Termo de Compromisso, devidamente assinado pela Instituição de Ensino, pelo órgão concedente e pelo estagiário;
II - encaminhar, devidamente preenchidos, os relatórios de atividades e avaliações de desempenho, nas datas pré-estipuladas no Termo de Compromisso de estágio, à instituição de ensino e retornar as demais vias ao órgão concedente e à empresa, caso contratada;
III - aceitar a supervisão e orientação técnico-administrativa da chefia imediata, dos supervisores, e servidores do setor do órgão de sua lotação;
IV - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
V - observar o uso obrigatório do uniforme, quando este for indispensável;
VI - observar a linguagem adequada no tratamento com a chefia superior e imediata, supervisor, demais servidores e o público em geral;
VII - ser pontual e assíduo;
VIII - zelar pela preservação do patrimônio público;
IX - cumprir as normas e regulamentos internos;
X - manter discrição nas dependências do órgão onde estiver lotado;
XI - ser sigiloso no que se refere aos assuntos de que tenha tomado conhecimento em decorrência do estágio;
XII - submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;
XIII - comunicar a desistência do estágio ou qualquer alteração ocorrida no mesmo, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez dias), para possibilidade de alocação de outro estagiário que esteja cadastrado na reserva de vaga;
XIV - apresentar histórico escolar e comprovante de matrícula nos períodos estipulados;
XV - cumprir as determinações constantes nesta Lei, no convênio ao qual o estágio estará vinculado e no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO
Art. 31 Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
I - automaticamente, após o término do prazo estipulado no Termo de Compromisso;
II - a qualquer tempo por interesse da Administração Pública Municipal;
III - a pedido do estagiário;
IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido, constante do Termo de Compromisso, das normas legais e regulamentares pertinentes, bem como declaração/preenchimento inidôneo das informações para preenchimento da vaga;
V - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias durante o período de 01 (um) ano;
VI - pela interrupção ou reprovação no curso da instituição de ensino a que pertença o estagiário, sendo-lhe vedado estagiar, novamente, no âmbito da Administração Pública Municipal, pelo prazo de 06 (seis) meses; e,
VII - por solicitação justificada da instituição de ensino.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Fica vedado firmar, concomitantemente, mais de um Termo de Compromisso de Estágio com o mesmo estudante.
Art. 33 Qualquer alteração das cláusulas do Termo de Compromisso de será realizada por intermédio de Aditivo de Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 34 Considerando o teor do Parecer Consulta nº 00015/2023-7 - Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, fica autorizada a cessão de estagiários municipais a outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Espírito Santo, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Piúma e de sua população.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer poderes da União e do Estado do Espírito Santo e a lotação será formalizada por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 35 Em qualquer situação, os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.
Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 02 de dezembro de 2024.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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