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LEI Nº 2.685, DE 02 DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO dIRETO NA ESCOLA DO MUNICÍPIO DE PIÚMA - PDDE-M.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola do Município de Piúma - PDDEM, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o art. 15, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O Programa Dinheiro Direto na Escola do Município de Piúma - PDDE-M visa a liberação de recursos financeiros para manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar, reforçar a autogestão nos planos financeiros, administrativo e didático, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação municipal em cada Unidade Escolar.

 

Art. 2° O PDDE-M consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em orçamento pela Prefeitura Municipal em favor dos Conselhos Escolares ou associação equivalente das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino em conta específica.

 

Art. 3° O valor anual do repasse será de 16.000 Unidades Fiscais do Município de Piúma - UFMP's, com rateias estabelecidos de acordo com os critérios abaixo, composto de um valor fixo (de 20% do total) com base no quantitativo de unidades escolares existes na rede municipal e um valor variável (de 80% do total) com base no quantitativo de alunos matriculados na unidade com base no relatório do sistema utilizado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como referência as informações geradas em 31 de março de cada ano, e ainda:

 

I - Números de alunos de cada unidade em relação ao numero total de alunos da rede municipal;

 

II - Percentual de alunos de cada unidade da rede municipal em relação ao total de aluno nas mesmas condições de toda a rede municipal de educação;

 

III - Percentual recebido por cada unidade escolar, considerando os valores de PDDE's repassados pela União (MEC/FNDE) e pelo Estado (SEDU);

 

IV - Apurados os percentuais do inciso I, será aplicado o peso de 0,75 (zero virgula setenta e cinco por cento);

 

V - Apurados os percentuais do inciso II, será aplicado o peso de 0,25 (zero virgula vinte e cinco por cento);

 

VI - Em seguida realizará a soma dos índices apurados nos incisos IV e V de cada unidade escolar, o somatório atingirá 100% (cem por cento);

 

VII - Buscando equilibrar os valores recebidos pelas Unidades Escolares (repasses Estaduais e Federais) serão aplicados os seguintes fatores: 0,75 (zero virgula setenta e cinco) se o percentual de PDDE's (FNDE e Estadual) recebido pela Unidade Escolar corresponde a mais que 10% (dez por cento) do valor global recebido por todas as unidades da Rede municipal ou 1,25 (um virgula vinte e cinco) se o percentual de PDDE's (FNDE e Estadual) recebido pela Unidade Escolar corresponder a menos ou ser igual a 10% (dez por cento) do valor global recebido por todas as unidades da Rede Municipal, tendo como referência os valores de PDDE's (FNDE e Estadual) recebidos no ano anterior.

 

VIII - Por fim, apurado o somatório com a aplicação da regra do inciso VII, será realizado os ajustes considerando a proporcionalidade para atingir o rateio em 100 <J';> (cem por cento) do valor, garantindo o percentual fixo e variável predefinido do caput deste artigo.

 

IX - A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SEMFAP ficará responsável em publicar Portaria definindo os valores anuais em moeda corrente(R$) após aplicação de todos os critérios com base dos dados gerados pela Secretaria Municipal de Educação - SEME.

 

Art. 4° Constituem condições para a efetivação dos repasses dos recursos do programa:

 

I - Adesão ao Programa Dinheiro Direto na Escola do Município da Piúma - PDDE-M, pelas Escolas Municipais até o última dia útil do mês de fevereiro de cada ano, por intermédio de pedido direcionado à Secretaria Municipal de Educação, por meio de formulário específico a ser divulgado no sítio eletrônico da SEME.

 

II - Será indeferido de imediato, os requerimentos apresentados por Unidades Escolares sem Unidades Executaras já constituídas, bem como Unidades Executores como prestações de contas pendentes de anos anteriores.

 

III - O pedido deverá conter a qualificação da Unidade Escolar e do representante legal da Unidade Executara, com cópia dos documentos de identificação, número de conta corrente do Conselho Escolar ou associação equivalente para depósito dos valores, declaração de ciência que a ausência de prestação de contas poderá ensejar as medidas administrativas e suspensão dos repasses.

 

Art. 5° A entidade recebedora dos recursos deverá abrir conta bancaria com a finalidade exclusiva de movimentação desses recursos no Banestes - Banco do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6° A prestação de contas é obrigatória e deverá ser apresentada no segundo semestre, até o décimo dia útil do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1° A prestação de contas deverá ser encaminhada à SEME, acompanhadas dos recibos de pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos, no mínimo 3 (três) orçamentos em cada aquisição/serviços, cópia das atas e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos.

 

§ 2° A não prestação de contas no prazo estabelecido implicará í suspensão temporária de repasse dos recursos do PDDE-M.

 

§ 3° Havendo pendências com a prestação de contas do PDDE-M, seró a unidade executora imediatamente comunicada para solucioná-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis; contados da data em que tomou ciência da notificação.

 

§ 4° A Unidade Executara deverá apresentar no mês de julho um relatório contendo os gastos do primeiro semestre e saldo da conta corrente apurado em 30 de junho de cada ano.

 

Art. 7° O repasse financeiro as Unidades Executaras das Escola poderão ser suspensas quando:

 

I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;

 

II - A prestação de contas for rejeitada;

 

III - Constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 8° Os recursos do programa poderão ser gastos com materiais permanentes e de custeio, a critério da Unidade Escolar ouvido membros da Comunidade Escolar com os devidos registros em atas, preferencialmente, para garantir a manutenção e conservação de pequenos reparos na Unidade Escolar, implementação de projetos pedagógicos e inserção tecnológica na educação.

 

§ 1º Os investimentos efetuados com aquisição de bens permanentes deverão ser patrimoniados/tombados como bens do Município.

 

§ 2º Poderão ser adquiridos matérias de consumo e equipamentos para atender a Sala de Atendimento Educacional Especializado (Sala de AEE) da Unidade de Ensino visando atender demandas urgentes e/ou específicas.

 

§ 3º Até 10% (dez por cento) dos valores repassados às Unidades Executoras poderão ser utilizados para as despesas cartorárias, prestações de serviços contábeis e gastos junto à órgãos públicos estaduais e/ou federais para manter os Conselhos Escolas (ou associação equivalente) com seus registros devidamente regulares, desde que, tais despesas sejam aprovadas em Assembleias e registradas em atas.

 

Art. 9° É vedada a aplicação dos recursos do PDDE-M:

 

I - Implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo Município;

 

II - Aplicação com pessoal para exercerem suas atividades diretamente na escola;

 

III - Pagamentos de multas, impostos, cobertura de despesas com tarifas bancárias, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível transporte, faturas de energia ou se água/esgoto; taxas de qualquer natureza (excetuando as previstas no § 3° do art. 9º desta lei);

 

IV - Gastos com itens pessoais para alunos ou servidores da Unidade Escolar,

 

Art. 10 Eventuais sobras de recursos até 30 de novembro, período para os recursos serem aplicados, deverão ser devolvidos antes do prazo devido para a prestação de contas regular.

 

Art. 11 A Fonte de Receita para garantir o regular repasse previsto nesta serão advindos dos royalties de petróleo e gás recebidos pelo Município e previsto no orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SEME.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025 revogadas às disposições em contrário,

 

Piúma-ES, 02 de dezembro de 2024

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PÍUMA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.