O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na forma determinada pela Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, em especial quanto ao Art. 4º, inciso V, a contratar, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado, conforme caput do Art. 5º da Lei nº 2.265/2018.
§ 1º Fica definido como atuação nas áreas de infraestrutura, o conjunto de serviços básico indispensável para o adequado funcionamento da administração pública, e da cidade.
§ 2º O Executivo Municipal poderá celebrar contrato administrativo de caráter temporário em caso de excepcional interesse público, de profissionais para o exercício das funções dos cargos previstos no anexo I desta Lei, para prestar serviços junto, Administração, Assistência Social, Educação, Meio Ambiente, Obras e Serviços, Saúde e Turismo, a partir de 1º de janeiro de 2025, podendo ser prorrogado na forma do artigo 6º da Lei nº 2.265/2018.
§ 3º Os requisitos mínimos, habilitação mínima e as atribuições dos cargos constam do anexo a esta lei.
§ 4º A realização do Processo Seletivo Simplificado não obriga a Administração Municipal a contratar o quantitativo máximo previsto no anexo desta lei, a seleção e classificação criará um cadastro de reserva e as contratações ocorrerão de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Público Município.
Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado, será realizado conforme estabelecido no caput do art. 5º da Lei nº 2.265/2018, permitindo a contratação cm caráter temporário devido ao excepcional interesse público.
§ 1º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações decorre das seguintes necessidades:
I - Cargo de motorista - a necessidade de manter um quantitativo mínimo de profissionais habilitados (CNH categoria "D"), garantindo que serviços que demandam o deslocamento de pessoas utilizando veículos da municipalidade não sejam afetados, bem como evitar sobrecarga de trabalho para os condutores, considerando que o transporte de usuários, sobretudo nas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência social e Educação, é constante e crescente;
II - Cargo de operador de máquinas - a necessidade de manter os serviços que dependam das máquinas pesadas do município, sobretudo, para manutenção de estradas e vias públicas, pois a falta de tais profissionais prejudica o atendimento demandas diversas tanto na área rural quanto urbana;
III - Cargo de operário braçal - a necessidade de garantir os serviços de manutenção, conservação e limpeza das ruas e equipamentos públicos do município, por meio de varrição, capina, pintura de meios-fios e guias, de forma mais adequada e célere, considerando que a falta de operadores braçais no quadro atual dificulta atender às diversas demandas em tempo razoável e satisfatório para a população
IV) Cargo de servente - a necessidade de manter os equipamentos públicos dentro da melhor forma de uso e salubridade, em especial, no que "l' refere a limpeza e conservação, em especial nas Unidades de Saúde e Escolares, sobretudo pelos novos protocolos de limpeza e higienização que se faz necessária para mitigar contaminações e propagações doenças;
Cargo de vigia - a necessidade de manter e proteger o patrimônio público, os equipamentos públicos em geral, pois atualmente diversos imóveis encontram-se desguarnecidos.
Art. 3º As contratações de que trata esta lei terão vigência a partir da data da assinatura do contrato administrativo pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado da insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação, bem corno.
Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada da forma da Lei, os contratos poderão ser prorrogados na forma do artigo 6 · da Lei nº 2.265/2018.
Art. 4º Os direitos e as obrigações do pessoal contratado, assim corno os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se a Lei nº 2.265/2018 e Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, no que couber.
§ 1º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente
§ 2º Será firmado entre o Município de Piúma e os selecionados e convocados um contrato administrativo regido pelo Regime Especial do Município, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.
Art. 5º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem corno, designações especiais, nomeações acumuladas para cargo em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 6º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos dados do instrumento contratual, inclusive, quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aquelas caso em que o contratado se enquadre no art. 37, inciso XVI, da Constituição federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada nas respectivas Secretarias Municipais de Administração, Assistência Social, Educação, Meio Ambiente, Obras e serviços, Saúde e Turismo.
Art. 8º Integram esta Lei os Anexos I e II, que dispõem acerca do quadro de vagas e os requisitos mínimos, habilitação mínima e as atribuições do cargo.
Art. 9º As vagas previstas estão nos anexos desta Lei e o cadastro de reserva será para atender necessidades nos casas de afastamento por mais de 90 dias, aposentadoria ou falecimento de servidor efetivo nos cargos em comento
Parágrafo único. Lei Específica poderá aumentar o quantitativo de vagas, desde que atendidos e demonstrados todos os requisitos para a contratação temporária excepcional.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Piúma-ES, 02 de dezembro de 2024
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.