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LEI Nº 2.683, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTE DE CRECHE, POR TEMPO DETERMINADO, PARA SUPRIR EM CARÁTER EMERGENCJAL E PROVISÓRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, a provou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na forma determinada pela Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado, conforme caput do art. 5º da Lei nº 2.265/2018.

 

§ 1º O Executivo Municipal poderá celebrar contrato administrativo de caráter temporário em caso de excepcional interesse público, de profissionais para o exercício das funções dos cargos previstos no anexo único desta Lei, para prestar serviços os junto à Secretaria Municipal de Educação, a partir de 1º de janeiro de 2025, podendo ser prorrogado na forma do artigo 6º da Lei nº 2.265/2018.

 

§ 2º Os requisitos mínimos, habilitação mínima e as atribuições do cargo constam no anexo desta lei.

 

§ 3º A realização do Processo Seletivo Simplificado não obriga a Administração Municipal a contratar o quantitativo máximo previsto no anexo desta lei, a seleção e classificação criará um cadastro de reserva e as contratações ocorrerão de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º O Processo Seletivo Simplificado, será realizado conforme estabelecido no caput do art. 5º da Lei nº 2.265/2018, permitindo a contratação em caráter temporário devido ao excepcional interesse público.

 

Art. 3º As contratações de que trata esta lei terão vigência a partir da data da assinatura do contrato administrativo pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme, necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingamos os motivos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação, bem como.

 

Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicada da forma da Lei, os contratos poderão ser prorrogados na forma do Art. 6º da Lei nº 2.265/2018.

 

Art. 4º Os direitos e as obrigações do pessoal contratado, assim como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se a Lei nº 2.265/2018 e Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, no que couber.

 

§ 1º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, mediante as contribuições e custei os que lhe são fetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.

 

§ 2º Será firmado entre o Município de Piúma e os selecionados e convocados um contrato administrativo regido pelo Regime Especial do Município, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios

 

Art. 5º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como designação especiais, nomeações acumuladas para cargo em comissão ou funções de confiança, licença, afastamento, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 6º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos dados do instrumento contratual, inclusive, quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º Integram esta Lei os Anexos I e II, que dispõem acerca do quadro de vagas e os requisitos mínimos, habilitação mínima e as atribuições do cargo

 

Art. 9º Lei Específica poderá aumentar o quantitativo de vagas, desde que atendidos e demonstrados todos os requisitos para a contratação temporária excepcional.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Piúma-ES, 02 de dezembro de 2024

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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