O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de Guarda-Vidas pelo período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas e vagas, contidas no Anexo II, parte integrante desta Lei, nas condições e prazos já previstos, a fim de atender as praias do Município.
§ 1º As contratações de que trata esta lei terão vigência no prazo estabelecido no caput deste artigo, não sendo passível de prorrogação, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação.
§ 2º Serão disponibilizados Guarda-Vidas nas seguintes localidades: Praia do Portinho, na Ilha dos Cabritos, na Ilha do Gambá, Praia Maria Neném e na Av. Beira Mar conforme especificado na Tabela de Contratação - Vagas.
Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 35 da Lei Orgânica do Município de Piúma e a Lei nº 2.265, de 11 de Junho de 2018, sendo que os candidatos deverão apresentar as condições descritas no Anexo I e, também, como pré-requisito, a aprovação no Curso de Formação de Guarda-vidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, comprovado em certificado com prazo de validade de 3 (três) anos.
Art. 3º As contratações autorizadas por esta Lei serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, inclusive com utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecendo os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Parágrafo Único. Os contratos serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.
Art. 4º Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencadas pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.
Art. 5º Os contratados nos termos desta Lei não poderão:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
III - rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função.
Art. 6º É vedada atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 7º E vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 39, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
Art. 8º Em período de baixo temporada e à critério da Administração, desde que devidamente justificado, o quantitativo de guarda-vidas poderá ser reduzido e os contratos serão suspensos.
§ 1º Durante o período de suspensão do contrato a remuneração também ficará suspensa.
§ 2º No período de suspensão contratual, o contratado poderá ser convocado para retornar ao trabalho a qualquer momento, considerando o interesse da Administração Pública.
Art. 9º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por abandono do contrato;
IV - Por três faltas ao serviço sem justificativa;
V - Por insuficiência de desempenho do contratado;
VI - Por uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de substância Psicoativa;
VII - Por desacato a autoridades e a superiores hierárquicos;
VIII - Por comportamento imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso com os banhistas e a população em geral;
IX - Por não usar uniforme e/ou cartão de identidade durante o trabalho;
X - Por descumprimento do horário de trabalho predeterminado;
XI - Por ausência de postura na prestação do serviço;
XII - Por ausentar-se, sem a devida autorização ou razão que o justifique, do ponto de serviço designado pelo coordenador;
XIII - Por interesse público.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 10 Fica instituída a Comissão Permanente e de Apoio para realização de processo seletivo simplificado através do Decreto Municipal Nº 2.660, de 27 de junho de 2022 e, 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos concernentes.
Parágrafo Único. O processo seletivo também poderá ser feito por meio de Instituição já contratada para tal finalidade.
Art. 11 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária de pessoal específica, prevista no orçamento municipal.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, ES, 02 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
Atribuições:
a) realizar tarefas de vigilância e salvamento na orla marítima, lagos e rios do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salva vidas;
b) orientar banhistas com animais na praia e práticas esportivas;
c) realizar patrulhamento marítimo com embarcação de propulsão a motor (para os que têm habilitação junto a Capitania dos Portos para conduzir embarcação);
d) orientar banhistas, prestar informações gerais e turísticas, participar de reuniões e elaborar relatórios;
e) responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição.
Os guarda-vidas estão sujeitos a um regulamento disciplinar que tipifica, classifica e mensura as transgressões disciplinares, estabelecendo normas relativas à aplicação das sanções disciplinares, bem como estabelecer outras disposições.
Pré-requisitos para Inscrição:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro com visto de residência;
b) ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até o último dia da inscrição prevista no Edital do Processo Seletivo Simplificado;
c) não possuir acúmulo de cargo público, em atividades relacionadas a Guarda Vidas em outros municípios deste Estado;
d) ser habilitado (aprovado) no Curso de Formação de Salva Vidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;
e) possuir escolaridade (comprovada) do Ensino Fundamental Completo.
Atribuições:
a) determinar a escala dos Salva Vidas, direcionando estes para os postos de trabalho;
b) realizar a distribuição de uniformes e materiais de EPI aos Salva Vidas;
c) fiscalizar junto aos Salva Vidas a devida utilização de uniformes e de EPFs;
d) responsável pela folha de ponto dos Salva Vidas, devendo a mesma ser preenchida diariamente;
e) responsável pela substituição de Salva Vidas em caso de faltas;
f) realizar abordagens preventivas, observando e orientando os banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas;
g) desenvolver ações de assistência a banhistas e frequentadores em geral, prestando informações gerais, turísticas e de preservação do meio ambiente;
h) auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e que estiverem em risco vidas, bens, serviços e instalações Municipais e, em outras situações, à critério do Prefeito Municipal, orientado pelo gestor da Secretaria Municipal;
i) participar de eventos específicos que necessitem de atenção em relação aos aspectos relacionados à segurança aquática;
j) orientar e regulamentar procedimentos, promover campanhas educativas, interagindo permanentemente com a população local;
k) participar de reuniões e elaborar relatórios;
l) cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores;
m) comunicar com antecedência, quando por motivo de força maior, se encontrar impedido de comparecer ao setor ou a qualquer ato de serviço;
n) registar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
o) ter sempre em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela administração municipal;
p) desempenhar com zelo e com presteza as missões que lhe forem confiadas.
Pré-requisitos para Inscrição:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro com visto de residência;
b) ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completados até o último dia da inscrição prevista no Edital do Processo Seletivo Simplificado;
c) não possuir acúmulo de cargo público, em atividades relacionadas a Guarda Vidas em outros municípios deste Estado;
d) ser habilitado (aprovado) no Curso de Formação de Salva Vidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;
e) possuir escolaridade (comprovada) do Ensino Médio Completo.
Os guarda-vidas estão sujeitos a um regulamento disciplinar que tipifica, classifica e mensura as transgressões disciplinares, estabelecendo normas relativas à aplicação das sanções disciplinares, bem como estabelecer outras disposições.
1º O Regulamento Disciplinar tem o objetivo de classificar e mensurar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das sanções disciplinares e à defesa contra a aplicação das sanções.
2º A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e normas contratuais, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento das funções de Guarda-Vidas.
A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis e normas contratuais, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento das funções de Guarda-Vidas.
São manifestações essenciais de disciplina:
I - a correção de atitudes;
II - a observância das prescrições legais e regulamentares;
III - a obediência às ordens legais;
IV - a dedicação ao serviço;
V - a colaboração espontânea;
VI - a consciência das responsabilidades;
VII - o zelo para a preservação dos padrões de qualidade profissional, objetivando a melhoria e a credibilidade perante a opinião pública;
VIII - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres morais e éticos.
3º Cabe aos candidatos a inteira responsabilidade pelos atos que praticar e pelas consequências que deles advierem, quando agir espontaneamente ou contrariamente às ordens de seu superior hierárquico/coordenador.
Parágrafo Único. Cabe ao candidato, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão;
Transgressão disciplinar:
É toda ação ou omissão que viole os preceitos da ética ou que contrarie os deveres e obrigações a que está submetido, ou ação contrária aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos ou normas internas.
As sanções disciplinares a que estão sujeitos os Guarda-Vidas, são as seguintes:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão;
IV - exoneração do cargo de guardas vidas por justa causa.
4º São competentes para aplicar as disposições contidas neste Regulamento:
I - Os militares integrantes da unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo responsável pelo CFGV e coordenadores de guarda vida.
A comunicação da infração disciplinar deverá ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, bem como as testemunhas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar objetivamente as circunstâncias que a envolverem, sem quaisquer tipos de comentários ou opiniões pessoais.
ESPECIFICAÇÃO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
GUARDA VIDAS |
20 |
40 HORAS / SEMANAIS Jornada 12 x 36 horas |
R$ 1.794,43 + Ticket Alimentação |
COORDENADOR SUPERVISOR |
02 |
40 HORAS / SEMANAIS Jornada 12 x 36 horas |
R$ 2.050,80 + Ticket Alimentação |
* Os valores serão atualizados conforme o reajuste salarial anual (2025)
LOCAL DE TRABALHO |
ESCALA 01 |
ESCALA 02 |
POSTO 01 - PORTINHO |
EQUIPE COM 02 GUARDA VIDAS |
EQUIPE COM 02 GUARDA VIDAS |
POSTO 02 - ILHA DO GAMBÁ |
EQUIPE COM 02 GUARDA VIDAS |
EQUIPE COM 02 GUARDA VIDAS |
POSTO 03 - QUIOSQUE 13/14 |
EQUIPE COM 02 GUARDA VIDAS |
EQUIPE COM 02 GUARDA VIDAS |
POSTO 06 - QUIOSQUE 29/30 |
EQUIPE COM 02 GUARDA VIDAS |
EQUIPE COM 02 GUARDA VIDAS |
POSTO 08 - PRAIA MARIA NENÉM |
EQUIPE COM 02 GUARDA VIDAS |
EQUIPE COM 02 GUARDA VIDAS |
TOTAL |
10 GUARDA VIDAS |
10 GUARDA VIDAS |
COORDENADOR SUPERVISOR |
EQUIPE COM 01 COORDENADOR |
EQUIPE COM 01 COORDENADOR |
TOTAL DE CONTRATAÇÕES: 20 GUARDA VIDAS + 02 COORDENADOR SUPERVISOR
MODALIDADE: 12 HORAS DE TRABALHO X 36 HORAS DE DESCANSO
Pode haver adequações da localização do Posto de Trabalho por orientação do Corpo de Bombeiros.