O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, gratificação a servidor público efetivo municipal pela atuação, no período empreendido entre 19 de dezembro de 2024 até o dia 09 de março de 2025:
I - De apoio à arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, todos os dias, sempre que o quadro regular da Fiscalização não for suficiente para responder às demandas do período, com o objetivo de fiscalizar e organizar as atividades de ambulantes e de comércio e serviços temporários desenvolvidas na cidade, bem como o ordenamento dos usos de espaços públicos, em especial, na orla marítima, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.
II - Na fiscalização sanitária, orientada pela Secretaria Municipal de Saúde, especialmente todos os dias, sempre que o quadro regular da Fiscalização não for suficiente para responder às demandas do período, relacionadas às atividades desenvolvidas por ambulantes e comércio em geral no ramo de alimentos, buscando promover as boas práticas na produção e manipulação dos mesmos, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.
III - Na fiscalização ambiental, orientada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, todos os dias, sempre que o quadro regular da Fiscalização não for suficiente para responder às demandas do período, referentes às atividades inerentes a som alto em estabelecimentos comerciais, residenciais, veículos e sons portáteis, coibir o uso de churrasqueiras nas áreas de preservação ambiental, sobretudo, na orla marítima, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.
IV - No apoio em atividades de controle de trânsito de veículos junto a Secretaria Municipal de Administração, nos finais de semana (sábados e domingos), bem corno feriados, inclusive os prolongados, e, sendo necessário iniciando às sextas-feiras
Art. 2° As gratificações serão pagas, da seguinte forma:
I - Apoio em atividades de fiscalização, por período mínimo de 7h (sete horas) o valor por plantão será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
II - Apoio em atividades de fiscalização, por período mínimo de 5h (cinco horas) o valor por plantão será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta re~1is).
III - Apoio em atividades de fiscalização, por período mínimo de 3h (três horas) o valor por plantão será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
IV - Apoio em atividades de fiscalização, por meio de sobreaviso, sendo permitida apenas para as ações da Fiscalização Ambiental e Fazendária, com o valor por plantão de R$150,00 (cento e cinquenta reais), sendo acrescido de 50%, (cinquenta por cento), caso o servidor tenha que atuar de forma presencial em alguma demanda dentro do mesmo plantão, por período superior à 2h (duas horas).
V - Apoio em atividades de controle de trânsito de veículos, por período mínimo de 8h (oito horas), o valor por plantão será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
VI - A fração de hora que exceder o período mínimo do plantão não será considerada para pagamento, devendo, no entanto, dar prosseguimento à Lição fiscalizatória para não prejudicar a atuação da atividade pública de poder de polícia.
VII - Os servidores deverão atuar em dias alternados, de acordo com a escala de cada Secretaria, e apenas em dias seguidos com a justificativa da chefiei imediata e autorização prévia do Secretário Municipal.
VIII - Qualquer fração de tempo trabalhada no período de 00:01 h até 05h da manhã terá o acréscimo no valor pago de 25% (vinte e cinco por cento).
XI - Os plantões realizados de forma intercalada no mesmo dia serão somados as horas trabalhadas para fins de pagamento dos valores previstos nos incisos I ou II ou III, conforme registros das frequências em pontos eletrônicos, estando limitado a, no máximo, 10h (dez horas de plantões intercalados no mesmo dia.
Parágrafo único. Entende-se como plantões intercalados, inclusive E1queles que iniciarem durante o dia (manhã ou tarde) e terminarem num plantão noturno estendido pela madrugada do dia seguinte (depois da 00:00h até 5h da manhã).
Art. 3° Não farão jus ao recebimento das gratificações previstas nesta lei as atividades que possam ser realizadas dentro da rotina ordinária dos servidores das secretarias envolvidas devendo, inclusive, cada Secretário demonstrar as atividades rotineiros realizadas em caráter especial e temporário em conformidade com o proposito desta lei.
Art. 4° Serão designados, mediante portaria, até 30 (trinta) servidores públicos efetivos para as atribuições especificadas nos incisos I, II e III do Art. 1º, com suas escalas de trabalho estabelecidas previamente e buscando, dentro de G1Lfa Secretario, obedecer a igualdade de dias/plantões trabalhados.
Art. 5° Serão designados, mediante portaria, até 12 (doze) servidores públicos efetivos para as atribuições especificadas no inciso IV do art. 1º, com suas escalas de trabalho estabelecidas previamente e buscando, dentro de cada Secretaria, obedecer a igualdade de dias/plantões trabalhados.
Art. 6° Os servidores que estão em cargos comissionados ou funções gratificadas não farão jus ao recebimento das gratificações previstas nesta lei, bem como não deverão ser convocados para atuarem nas atividades desta lei, considerando que, em virtude da dedicação integral inerente à função ou cargo de confiança já estão vinculados às respectivas atividades a qualquer tempo ou horário.
Art. 7° Até o dia 15 (quinze) dos meses de fevereiro e março de 2025, os Secretários Municipais de Fazenda e Planejamento, de Saúde, Meio Ambiente e de Administração, conforme for o caso, encaminharão os pontos relativos 21s frequências e ocorrências relativas aos períodos trabalhados ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura, para que sejam realizados os lançamentos das despesas nas folhas de pagamentos de pessoal dos respectivos meses.
Parágrafo único. Cópias dos pontos de frequência digital, assim como relatórios das fiscalizações efetuadas nos períodos, obrigatoriamente serão encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma, para ciência e fiscalização.
Art. 8° As gratificações previstas nesta lei não incorporam às renumerações dos servidores para qualquer efeito.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 02 de dezembro de 2024.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.