O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos III e IV, do art. 2º da Lei Municipal nº 2.456, de 1º de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
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III - estar constituída há, pelo menos, 3 (três) anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do artigo 1 º;
IV - comprovar, por meio de contratos, convénios ou parcerias em que atuou ou esteja atuando, a capacidade da instituição em atuar na gestão e operacionalização das atividades a serem desenvolvidas.
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Art. 2º O art. 25 da Lei Municipal nº 2.456, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“................................................................................................
Art. 25......................................................................................
§ 2º Fica autorizada a celebração de contrato de gestão com o objetivo de atuar na Rede de Ensino do Município na operacionalização e execução de ações conjuntamente com a Unidade Escolar visando a qualificação dos profissionais da rede, aperfeiçoamento de procedimentos da educação especial e aplicação de instrumentos de planejamento e acompanhamento do processo de aprendizagem e desenvolvimento de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, entre outras condições classificados como atípicas, tendo como premissa apoiar a trajetória de desenvolvimento do público-alvo, sobretudo na perspectiva da inclusão.
§ 3º Fica autorizada a celebração de contrato de gest5o com o objetivo de gerenciar, operacionalizar e executar ações e serviços no Centro de Atendimento Especializado" Arthur Daré da Silva".
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Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação de disposições em contrário.
Piúma-ES, 02 de dezembro de 2024
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.