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LEI Nº 2.677, DE 02 DEZEMBRO DE 2024

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PROFISSIONAL DE APOIO À INCLUSÃO ESCOLAR (EM 02 'DOIS' NÍVEIS DE COMPETÊNCIA), POR TEMPO DETERMINADO, PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E CRIA O ESTÁGIO ESTUDANTIL REMUNERADO PARA ATUAÇÃO NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO COM FOCO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL DE APOIO À INCLUSÃO ESCOLAR

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei nº 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem o cargo de Profissional DE APOIO À INCLUSÃO ESCOLAR (EM 02 'DOIS' NÍVEIS DE COMPETÊNCIA), nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1° O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de PROFISSIONAL DE APOIO À INCLUSÃO ESCOLAR decorre do dever de ofertar profissionais de apoio aos alunos portadores de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, para garantir sua igualdade de condições de acesso e permanência.

 

§ 2° É parte integrante desta Lei o ANEXO ÚNICO que dispõe acerca Quadro de Vagas, dos Requisitos Mínimos, da Habilitação Mínima e das atribuições do Cargo de PROFISSIONAL DE APOIO À INCLUSÃO ESCOLAR (nos 02 (dois) níveis de competência).

 

Art. 2° O Processo Seletivo Simplificado, será realizado conforme estabelecido no caput do art. 5º da Lei nº 2.265/2018, permitindo a contratação em caráter temporário devido ao excepcional interesse público.

 

Art. 3° As contratações de que trata esta lei terão vigência a partir da data da assinatura do contrato administrativo pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação, bem como.

 

§ 1° Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de exposição de motivos aprovada pelo chefe do Poder Executivo e publicação da forma da Lei, os contratos poderão ser prorrogados na forma do artigo 6º da Lei nº 2.265/2018.

 

§ 2°. Para o cargo de PROFISSIONAL DE APOIO À INCLUSÃO Escola, durante o período de férias escolares, compreendido entre os meses de dezembro a fevereiro, bem como no recesso escolar de julho, o contrato de trabalho ficará temporariamente suspenso, não fazendo jus a qualquer indenização, salvo:

 

I - Durante o período de férias escolares, o servidor que for contrato no 1º (primeiro) semestre, fará jus ao gozo de férias antecipadas pelo período de30 (trinta) dias, caso o contrato tenha sido renovado, nos demais dias que compreendem às férias escolares, o contrato administrativo terá seus efeitos suspensos, sendo retornado no início do ano letivo do ano seguinte.

 

II - O Servidor que for admitido no 2º (segundo) semestre, não fará jus a gozo de férias antecipadas e terá suspenso do contrato administrativo durante todo o período de férias escolares, sendo retomado no início do ano letivo seguinte.

 

III - Caso o servidor contratado não pretenda ter as férias antecipadas, conforme inciso I, o contrato de trabalho será rescindido no fim do ano letivo, independentemente de coincidir ou não com o final da vigência do contrato.

 

IV - Durante o período de recesso escolar, compreendido no mês de julho, os efeitos dos contratos administrativos serão suspensos, salvo se houverem capacitações a serem realizadas, sendo, tal período, considerado como efetivamente trabalhado.

 

Art. 4° Todos os direitos e as obrigações das contratações prevista nesta Lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado aplicando-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 2.265/18, do Edital do processo seletivo e Regimento jurídico dos Servidores Públicos do Municípios (Lei nº 1.840, de 23/12/2011 e suas alterações), no que diz respeito aos servidores contratados.

 

§ 1° Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeias que lhes são afetos, em consonância como o estabelecido na legislação federal pertinente.

 

§ 2° O contrato administrativo a ser firmado é o regido pela Lei 2.265/2018, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.

 

Art. 5° É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como, designações especiais, nomeações acumuladas para cargo em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 6° É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública diretriz ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos dados do instrumento contratual, inclusive, quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 7° Além das vedações previstas no art. 5" desta lei, está expressamente vedado ao profissional de apoio à inclusão escolar atuar como professor substituto e/ou ministrar conteúdo pedagógico distintos daqueles relacionados às suas atividades.

 

Parágrafo único. Caso ocorra tal situação a apuração deverá ser realizada por meio de processo de sindicância e processo administrativo disciplinar, aplicando-se as penalidades previstas no Estatuto do Servidores Públicos do Municípios (Lei nº 1840/2011).

 

Art. 8° Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável por realizar cursos/capacitações de aperfeiçoamento para os contratados.

 

§ 1º O primeiro curso deverá ocorrer, no máximo, até o 30º (trigésimo) dia de contratação, objetivando o alinhamento das ações entre a Direção Escolar, a Área Pedagógica e os profissionais contratados.

 

§ 2º Os cursos/capacitações poderão ser realizados aos sábados ou no período noturno, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, sendo obrigatória a participação dos profissionais contratados por meio desta lei.

 

§ 3º Os cursos deverão ser oferecidos na modalidade presencial.

 

Art. 9° Caberá à Direção Escolar, à Coordenação Pedagógica Liberdade Escolar, à Coordenação da Educação Especial e Inclusiva, entregar ao Profissional de Apoio à Inclusão Escolar o relatório prévio em relação aos alunos que serão assistidos por eles, bem como as diretrizes principais de todo o acompanhamento.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário a família ou responsável deverá ser chamado à escola para a melhor adequação da atuação do profissional contrato por esta lei.

 

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO ESTÁGIO ESTUDANTIL REMUNERADO PARA ATUAÇÃO NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO COM FOCO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA.

 

Art. 10 O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular de graduação nível superior ou pós graduação nas áreas de Pedagogia, Psicopedagogia ou Educação Física, para atuação nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino com ênfase na EDUCAÇÃO Especial INCLUSIVA, sendo voltado exclusivamente para graduandos ou pós graduandos moradores do município de Piúma/ES.

 

Art. 11 Serão ofertadas, no máximo, 40 (quarenta) vagas de bolsas de estágio.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á às vagas de estágio criadas nesta Lei, as mesmas regras do estágio estudantil remunerado no âmbito da administração publicam municipal, sempre que couber.

 

Art. 12 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante ilegal, devendo constar do Termo de Compromisso ser compatível com as atividades com as atividades escolares e não ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais remuneração de R$800,00 (oitocentos reais) por mês.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 14 Lei Específica poderá aumentar o quantitativo de vagas, desde que atendidos e demonstrados todos os requisitos para contratação temporária excepcional.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá emitir ato próprio para regulamentar o estágio estudantil previsto nesta lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas às disposições em contrário.

 

Piúma-ES, 02 de dezembro de 2024

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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