O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei nº. 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função pública - ou estar no cadastro de reserva no seguinte cargo da Secretaria Municipal de Educação:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.719, de 13 de março de 2025, retroagindo seus efeitos para 1º/02/2025)
Denominação de Cargo |
Vagas |
Carga Horária semanal |
Vencimento mensal |
Professor MAPB (Ciências) |
03+01+CR Totalizando: 04 + CR |
Até 25 Horas/semanais |
R$ 3.391,19*+auxílio alimentação de R$ 620,00** |
Observações: O cadastro de reserva fica limitado
ao preenchimento das vagas preestabelecidas nesta Lei, bem como por vacância em
caso de aposentadoria ou falecimento de servidores efetivos ou rescisão de
contratos por designação temporária em vigência, não podendo em nenhuma
hipótese, aumentar os gastos com pessoal e encargos. (*) Referência de remuneração no
Padrão A - Nível IV. (**) Valores já atualizados de
acordo com a lei municipal nº 2.711, de 23 de
janeiro de 2025. |
§ 1º Os contratados em processo seletivo com base nesta lei serão ser remunerados de acordo com os vencimentos correspondentes ao "padrão A" do nível do maior título apresentado no momento da contratação, conforme tabela de referência de remuneração do cargo de professor MAPB.
§ 2° A Comissão do Processo Seletivo, caso tenha dúvidas quanto à titulação apresentada o candidato/contratado fará a indicação do enquadrado na referência do título exigido como requisito mínimo do nível TV, por um período de até 90 (noventa) dias, até que a documentação seja auditada, devendo ser realizado o pagamento retroativo se constatada a regularidade da documentação.
Art. 2° As contratações de que trata esta lei terão vigência de até 11 (onze) meses a partir da data da assinatura do contrato administrativo, limitado ao final do ano letivo, não podendo ser prorrogado.
Art. 3° Devido a urgência na contratação desta Lei o prazo de inscrição dos candidatos no Processo Seletivo será feito em no máximo 10 (dez) dias, e por ser on-line, poderá inclusive abranger o final de semana.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrários.
Piúma-ES, 02 de dezembro de 2024.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.