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LEI Nº 2.675, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Autoriza os órgãos públicos municipais a integrarem a comunidade para a comemoração do Dia da Crianças, sem ônus aos cofres público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, por seus representantes legais, provou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado aos órgãos públicos municipais a integrarem a comunidade piumense para a comemoração do Dia da Criança, a ser celebrado anualmente no dia 12 de outubro.

 

Art. 2º A participação da comunidade nas comemorações do Dia da Criança será voluntária e gratuita.

 

Art. 3º Fica permitida a cessão de espaços públicos municipais para a realização das atividades comemorativas, desde que não haja ônus aos cofres públicos.

 

Art. 4° As atividades comemorativas poderão incluir eventos culturais, esportivos, recreativos e educacionais, promovidos por voluntários sob a coordenação dos órgãos públicos, consistindo em eventos especiais, como festas, brincadeiras, oficinas de artesanato, distribuição de brinquedos, doces e sorvetes, e atividades culturais.

 

Parágrafo único. Os órgãos municipais de educação e de saúde poderão promover, respectivamente, atividades educativas e de prevenção de saúde, com a orientação de seus profissionais.

 

Art. 5º Os órgãos públicos municipais poderão apoiar a divulgação das atividades comemorativas, respeitando o princípio da economicidade e sem gerar despesas adicionais ao erário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma-ES, 02 de dezembro de 2024

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.