Desenho de uma pessoa

Descrição gerada automaticamente com confiança baixa

 

LEI Nº 2.672, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - ARSP.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio a Agência de Regulamentação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, com vistas a delegar a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objetos de concessão.

 

Art. 2º Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que tratam o art. 1º, as seguintes atribuições relativas à fiscalização e regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

 

I - Estabelecimento de normas técnicas, recomendações, procedimentos e diretrizes para prestação adequada dos serviços;

 

II - Fiscalização dos serviços prestados, garantindo a prestação de serviços adequados, que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade;

 

III - Execução da política tarifária, por meio da fixação, homologação e revisão e reajuste das tarifas, assegurando a modicidade tarifária, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;

 

IV - Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento, observando o cumprimento da legislação e demais normas aplicáveis;

 

V - Acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;

 

VI - Verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;

 

VII - Defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;

 

VIII - Sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;

 

IX - Acompanhamento do pagamento de indenização ao prestador de serviço, por ocasião da extinção do Contrato de Programa;

 

X - Fixação de rotinas de monitoramento;

 

XI - Realização de Mediação e Arbitramento, no âmbito administrativo, de eventuais divergências decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;

 

XII - Coibição de práticas abusivas que afetem a prestação dos serviços regulados e fiscalizados;

 

XIII - Recebimento, apuração e encaminhamento de soluções relativas às queixas de usuários e do prestador de serviço, que serão cientificados das providências tomadas;

 

XIV - Realização de processo administrativo punitivo e, se for o caso, aplicação de sanções.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma/ES, 11 de outubro de 2024.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRAELIEZER DIAS FREIRE

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.