O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio a Agência de Regulamentação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, com vistas a delegar a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objetos de concessão.
Art. 2º Poderão ser delegadas, mediante o Convênio de que tratam o art. 1º, as seguintes atribuições relativas à fiscalização e regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I - Estabelecimento de normas técnicas, recomendações, procedimentos e diretrizes para prestação adequada dos serviços;
II - Fiscalização dos serviços prestados, garantindo a prestação de serviços adequados, que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade;
III - Execução da política tarifária, por meio da fixação, homologação e revisão e reajuste das tarifas, assegurando a modicidade tarifária, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;
IV - Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento, observando o cumprimento da legislação e demais normas aplicáveis;
V - Acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
VI - Verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;
VII - Defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
VIII - Sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;
IX - Acompanhamento do pagamento de indenização ao prestador de serviço, por ocasião da extinção do Contrato de Programa;
X - Fixação de rotinas de monitoramento;
XI - Realização de Mediação e Arbitramento, no âmbito administrativo, de eventuais divergências decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais;
XII - Coibição de práticas abusivas que afetem a prestação dos serviços regulados e fiscalizados;
XIII - Recebimento, apuração e encaminhamento de soluções relativas às queixas de usuários e do prestador de serviço, que serão cientificados das providências tomadas;
XIV - Realização de processo administrativo punitivo e, se for o caso, aplicação de sanções.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Piúma/ES, 11 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.