O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendida ao Município de Piúma a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas Cláusulas e Condições constantes do Contrato de Consórcio Público Intermunicipal para Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, celebrado pelos municípios de: Afonso Cláudio, Baixo Guandu, Colatina, Ibiraçu, Itapemirim, Governador Lindenberg, João Neiva, Linhares, Marilândia, Pancas, Santa Leopoldina, Santa Teresa, Santa Maria De Jetibá, São Roque Do Canaã e Sooretama o qual integra como Anexo à presente lei.
Art. 2º O Município de Piúma passa a integrar a Associação Pública, pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada Consórcio Público Intermunicipal para Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros, cuja sigla é COINTER.
Art. 3º A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de Autarquia Interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Colatina/ES, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional, com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios públicos) e do inciso IV do artigo 41, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4º O COINTER integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização, em interesses comuns dos entes consorciados, de implantação e execução de suas políticas públicas.
Art. 5º A Assembleia Geral do COINTER tem competência para dispor sobre seus Estatutos, estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6º São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
I - defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira da produção e comercialização hortigranjeira e pesqueira dos Municípios que integram o COINTER;
II - adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA Noroeste;
III - colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural e pesqueiro, no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros e pescados;
IV - a gestão associada de serviços públicos;
V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à Administração Direta ou Indireta dos entes consorciados;
VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, manutenção, informática, pessoal técnico, procedimentos de licitação e admissão de pessoal;
VII - a produção de informações ou de estudos técnicos;
VIII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
IX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
X - o apoio e fomento do intercâmbio de experiências e informações entre os entes consorciados;
XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XIII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, socioeconômico local e regional;
XIV - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
Art. 7º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a serem executadas por meio do COINTER.
Art. 8º O Município de Piúma integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu Estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma/ES, 14 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.