O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício emergencial denominado Auxílio Moradia Extraordinário, específico aos moradores das residências em situação de risco iminente, com base no Decreto de Situação de Emergência nº 2.851/2024, destinado ao subsídio das despesas de pagamento de aluguéis residenciais, água e luz, àqueles que efetivamente desocuparem as casas comprometidas, mediante declaração oficial da Secretaria Municipal de Assistência Social e Defesa Civil, objetivando, sobretudo, a preservação da integridade da vida das pessoas.
Parágrafo Único. O benefício somente será concedido ao morador, cujo grupo familiar, efetivamente desocupar a residência em risco iminente, cessando imediatamente o pagamento se constatado pela Defesa Civil Municipal que a residência em questão voltou a ser ocupada pelos beneficiários.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta lei corresponderá a 65% (sessenta e cinco) por cento do salário mínimo nacional vigente e deverá ser revertido ao pagamento de aluguel residencial, água e luz do grupo familiar desalojado de sua moradia, pelo período máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado pelo Poder Executivo Municipal, via Defesa Civil e Secretaria de Assistência Social.
§ 1º Considerar-se-á apenas um grupo familiar para cada unidade residencial, representado por uma única pessoa.
§ 2º Não haverá reajuste no valor do benefício extraordinário ora criado, durante o seu período de vigência.
§ 3º O beneficiário (grupo familiar) deverá ser inscrito no Cadastro Único do Município.
§ 4º A fiscalização da destinação do benefício fica atribuída exclusivamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Fica atribuída ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes a função de agente operador para executar a despesas públicas do Programa, mediante condições a serem pactuadas com o município, obedecidas as formalidades legais.
§ 1º O benefício será concedido mensalmente e recebido por meio de cartão magnético fornecido pelo Banestes, contendo a identificação do beneficiário com o respectivo nome e número de Identificação Social - NIS ou o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º Considerando a urgência da situação, caso as formalidades legais ultrapassem o prazo de 07 (sete) dias úteis para o BANESTES iniciar a operação do benefício, o Poder Executivo fica autorizado a repassar o valor previsto no art. 2º desta lei ao beneficiário por meio de ordem bancária, depósito em conta ou qualquer outro meio legal de repasse direto do recurso público.
Art. 4º Todas as ações previstas no Decreto de Situação de Emergência nº 2.851/2024 ficam convalidadas por esta lei, respeitadas as previsões do art. 6º da LINDB.
Art. 5º Os recursos orçamentários para cobrir às despesas autorizadas por esta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, ficando autorização as anulações e remanejamentos necessários.
Parágrafo Único. Atendidos os critérios legais fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de créditos adicionais, na forma do art. 167, § 3º da CRFB/88, c/c, art. 44 da Lei federal 4.320/64 e § 3º do art. 155, da Lei Orgânica do Município de Piúma.
Art. 6º Todos os atos decorrentes desta Lei serão disponibilizados em sítio oficial da internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 25 de junho de 2024.
Piúma/ES, 14 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.