O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.000, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam vedadas:
I - a circulação é a permanência de animais ferozes nas praias;
II - a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares.
§ 1º A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.
§ 2º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, dentre eles os cães pitbull, fila, doberman e rottweiler.
§ 3º Considera-se praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar.
§ 4º Será utilizado o poder de polícia na hipótese de descumprimento deste artigo, com apreensão imediata dos cães presentes de forma inadequada nos locais vedados."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 16 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.