O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no calendário do município de Piúma, o Dia Municipal da Marcha para Jesus, instituído pela Lei Federal nº 12.025, de 03 de setembro de 2009.
Art. 2º De acordo com a Lei Federal, o dia Municipal da Marcha para Jesus, deve ser comemorando anualmente, no primeiro sábado subsequente ao 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.
Art. 3º No município de Piúma, o evento deverá ser organizado pela sociedade civil, sem fins lucrativos, devidamente legalizada, em consonância com a sociedade cristã, podendo contar com apoio público e ou privado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma/ES, 21 de junho de 2024.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.