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lei nº 2.655, de 21 de junho de 2024

 

inclui no calendário oficial do município de piúma/es, dia municipal da marcha para jesus, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no calendário do município de Piúma, o Dia Municipal da Marcha para Jesus, instituído pela Lei Federal nº 12.025, de 03 de setembro de 2009.

 

Art. 2º De acordo com a Lei Federal, o dia Municipal da Marcha para Jesus, deve ser comemorando anualmente, no primeiro sábado subsequente ao 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.

 

Art. 3º No município de Piúma, o evento deverá ser organizado pela sociedade civil, sem fins lucrativos, devidamente legalizada, em consonância com a sociedade cristã, podendo contar com apoio público e ou privado.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma/ES, 21 de junho de 2024.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.