O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei n° 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado de Títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidor para ocupar função pública no cargo de Nutricionista, nas Unidades de Ensino do Município de Piúma, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O caráter emergencial, excepcional e temporário da contratação do Nutricionista decorre da necessidade de profissional para atendimento e acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar.
§ 2º É parte integrante desta Lei o Anexo I, que dispõe acerca do Quadro de Vagas, dos Requisitos Mínimos, da Habilitação Mínima e das Atribuições do Cargo de Nutricionista.
Art. 2º As contratações de que trata esta lei terão vigência de até 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do contrato administrativo, conforme a necessidade do Município, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas ou caso seja evidenciado insuficiência ou má conduta profissional do candidato, após devida avaliação.
§ 1º Fica autorizada a prorrogação dos contratos oriundos desta lei, na forma do art. 6º da Lei nº 2.265/2018 e termo de aditivo ao contrato.
Art. 3º Todos os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 2.265/2018, do Edital do Processo Seletivo e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011 e suas alterações), no que diz respeito a servidores contratados.
§ 1º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 2º O contrato administrativo a ser firmado é o regido pela Lei nº 2.265/2018, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, não gerando quaisquer vínculos empregatícios.
Art. 4º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como, designações especiais, nomeações acumuladas para cargo em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 5º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenha vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Município e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive, solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 03 de junho de 2024.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Piúma.