O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 2.261, de 25 de maio de 2018, que "instituiu a Gratificação de Incentivo à Produtividade - GIP aos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços que atuam em frentes de trabalho", passando a dispor com a seguinte redação:
Lei nº 2.261/2018, de 25 de maio de 2018.
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§ 1º
Ao servidor que estiver atuando como coordenador de frente de trabalho,
designado por Portaria da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, será pago a
GIP no valor equivalente à média dos recebimentos dos membros da equipe,
acrescido de 50% (cinquenta por cento), desde que também atinja pontuação igual
ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de pontos previstos no sistema
de avaliação de desempenho.
§ 2º
Fica limitado a 6 (seis) o número de coordenadores de frentes de trabalho.
§ 3º
A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente por decreto do Poder
Executivo, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo), nos moldes da Lei n.º 2.103, de 29 de outubro de 2015.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma-es, 26 DE MARÇO DE 2024
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA -ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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