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LEI Nº 2.633, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Professores MAPA, MAPB e MAPP, por tempo determinado, para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma determinada pela Lei nº. 2.265, de 11 de junho de 2018, a contratar, por intermédio de Processo Seletivo Simplificado de Títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público, servidores para ocuparem função pública - ou estar no cadastro de reserva-nos seguintes cargos da Secretaria Municipal de Educação:

 

Denominação

da função

Vagas

Carga horária semanal

Vencimento mensal

 

Professor MAPA

 

10 + CR

 

até 25 horas/semanais

 

R$ 2.530,28

 

CR

 

até 40 horas/semanais

 

R$ 4.048,45

 

Professor MAPB

 

8 + CR

 

até 25 horas/semanais

 

R$ 2.530,28

 

CR

 

até 40 horas/semanais

 

R$ 4.048,45

 

Prof essor MAPP (Pedagogo)

 

CR

 

25 horas/semanais

 

R$ 2.530,28

 

1 + CR

 

40 horas/semanais

 

R$ 4.048,45

Obs: Os cadastros de reservas ficam limitados ao preenchimento das vagas preestabelecidas nesta Lei, bem como por vacância em caso de aposentadoria ou falecimento de servidores efetivos ou rescisão de contratos por designação temporária em vigência, não podendo em nenhuma hipótese, aumentar os gastos com pessoal e encargos.

 

§ 1º Os contratados em processo seletivo com base nesta lei serão remunerados de acordo com os vencimentos correspondentes ao "padrão A" do nível do maior título apresentado no momento da contratação.

 

§ 2º A Comissão do Processo Seletivo, caso tenha dúvidas quanto à titulação apresentada o candidato/contratado fará a indicação do enquadrado na referência do título exigido como requisito mínimo do nível IV, por um período de até 90 (noventa) dias, até que a documentação seja auditada, devendo ser realizado o pagamento retroativo se constatada a regularidade da documentação.

 

§ 3º Os contratados com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas deverão atender, preferencialmente, as escolas de ensino parcial e os contratados de 40 (quarenta) horas, preferencialmente, as escolas que ofertam o ensino em tempo integral ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação justificar e alocar os professores de maneira distinta visando sempre o excepcional interesse público e a necessidade de cada unidade escolar.

 

§ 4º Os cargos de que trata esta lei já integram o quadro de servidores da Prefeitura sendo as suas atribuições e requisitos mínimos para provimento aqueles constantes da legislação específica.

 

§ 5º Os cadastros de reservas ficam limitados ao preenchimento das vagas nesta Lei, bem como por vacência em caso de rescisão de contratos por designação temporária em vigência, não podendo em hispótese, aumentar os gastos com pessoal e encargos.

 

Art. As contratações de que trata esta lei terão vigência até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogados a critério do Poder Executivo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Piúma-ES, 22 de fevereiro de 2024

 

PAULO CELSO COLA FEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.