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LEI Nº 2.630, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

"Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2024".

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Piúma, Espírito Santo, estima a receita e fixa a despesa consolidada para o exercício de 2024, para a administração direta e indireta, constituindo-se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2° O Orçamento Fiscal do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2024 estima a receita e fixa as Despesas em R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais) na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receita

R$

RECEITAS CORRENTES

136.192.600,00

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

16.321.000,00

CONTRIBUIÇÕES

2.800.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

2.194.100,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

114.739.500,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

138.000,00

DEDUCAÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDES

-8.861.600,00

RECEITA DE CAPITAL

2.669.000,00

OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA

10.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

100.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

2.559.000,00

RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

130.000.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, por Grupo de Natureza da Despesa, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, conforme seguintes desdobramentos:

 

Receita

R$

Legislativa

3.600.000,00

Judiciária

1.170.000,00

Administração

17.056.345,46

Segurança Pública

160.000,00

Assistência Social

4.889.666,67

Saúde

31.264.000,00

Educação

48.563.818,19

Cultura

48.563.818,19

1.500.000,00

Urbanismo

12.022.945,48

Habitação

5.000,00

Gestão Ambiental

1.200.000,00

Agricultura

1.603.618,14

Comércio e Serviços

3.088.606,06

Transporte

220.000,00

Desporto e Lazer

332.000,00

Encargos Especiais

2.050.000,00

Reserva de Contingência

1.274.000,00

DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL

130.000.000,00

 

PODER/ÓRGÃO

R$

PODER LEGISLATIVO

CAMARA MUNICIPAL

3.600.000,00

3.600.000,00

PODER EXECUTIVO

126.400.000,00

GABINETE DO PREFEITO

3.800.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E FAZENDA

4.300.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

5.748.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO

675.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

1.950.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

47.086.818, 19

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

31.264.000,00

SECRETARIA MUNINICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL

4.894.666,67

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTE

3.000.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

1.200.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

1.500.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA

1.926.224,20

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS

17.281.290,94

CONTROLADORIA GERAL

500.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.274.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 5º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo da Lei Orçamentária Anual de 2024, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Lei nº. 2.563, de 27 de junho de 2023) e sobre as ações incluídas na proposta do Plano Plurianual 2022-2025.

 

Art. 6° Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizado a suplementar as dotações, conforme § 1° do Artigo 24 da Lei Municipal nº 2.563/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos previstos no art. 43, § 1° I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Parágrafo Único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:

 

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 3º desta Lei;

 

II - provenientes:

 

a) de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023 ou de provável excesso de arrecadação em 2024, respeitando as fontes de recursos;

b) de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamental;

c) com recursos de operações de crédito interna e externa.

 

Art. 7º O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa, não será considerado para fins de limite estabelecido no artigo anterior, nos termos previstos no Inciso III do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março 1964, podendo ser realizados através de Portaria do Poder Executivo e Legislativo.

 

Art. 8º As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales transporte e/ou alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no Art. 66 da Lei Federal nº. 4320/64.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito para financiar projetos e atividades constantes no orçamento, mediante lei específica.

 

Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir elemento de despesa nos

 

Art. 11 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as fontes de recursos aos padrões estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

 

Art. 13 Ficam atualizados os valores dos anexos de metas da Lei Municipal nº. 2.563/2023 pelos valores da receita e despesas discriminados no Art. 2º. desta Lei.

 

Art. 14 Inclui-se no Orçamento 2024 (LON2024), Emendas lmpositivas conforme destinação e valores especificados no Anexo XI desta Lei.

 

Art. 15 Os recursos necessários ao atendimento das Emendas lmpositivas especificados no Art. 14 desta Lei, serão remanejados da Dotação 99000000000 - Reserva de Contingência, ao total de R$ 1.528.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil reais).

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1° de janeiro de 2024.

 

Prefeitura Municipal de Piúma, Estado do Espirito Santo, aos vinte e oito (28) dias mês de Dezembro (12) de dois mil e vinte dois (2023).

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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