O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação aos Servidores Públicos Municipais Efetivos que trabalham em Regime de Escala- GHRE, no Hospital Municipal Nossa Senhora da Conceição de Piúma/ES, desde que atendidas as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º A Gratificação aos Servidores Públicos Municipais Efetivos que trabalham em Regime de Escala - GHRE será paga mensalmente a todos os servidores efetivos que atuam na unidade hospitalar em regime de escala 12/36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso ou 24/72 (vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas de descanso), independente da sua função, quer seja técnica ou administrativa, nos seguintes valores:
I - 100 UFMP'S - Unidades Fiscais do Município de Piúma para o período de baixa temporada.
II - 150 UFMP'S - Unidades Fiscais do Município de Piúma para o período de alta temporada.
§ 1º Para efeitos desta lei considera-se "alta temporada" os seguintes interstícios:
a) 16 (dezesseis) de dezembro a 15 (quinze) de março;
b) 1º (primeiro) de julho a 31 (trinta e um) de julho.
Art. 3º A cada falta, justificada ou injustificada, do servidor será descontado o percentual de 15% (quinze por cento), do valor da gratificação recebida.
§ 1º O servidor que tiver 05 (cinco) faltas por mês, justificadas ou injustificadas, não terá direito à gratificação prevista no artigo 1º.
§ 2º O servidor lotado no Hospital Municipal de Piúma que estiver em gozo de férias em período de alta temporada, não fará jus ao valor diferenciado previsto no inciso II deste artigo 22.
Art. 4º As lotações dos servidores na Unidade Hospitalar, inclusive no regime de escala, serão sempre estabelecidas e justificadas pelo Gestor da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, bem corno sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. O servidor público efetivo, enquanto ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, não fará jus a GHRE.
Art. 6º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário.
Piúma-ES, 14 de dezembro de 2023
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.