O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Piúma/ES - COMDIMUPI, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho é um órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, consultivo, fiscalizador, normativo e deliberativo, na defesa e proteção dos direitos da mulher para formular diretrizes de políticas públicas voltadas para proteção e promoção da melhoria das condições de vida da mulher, seu empoderamento, eliminação de quaisquer formas de exclusão, discriminação e violência, assegurando o exercício pleno de sua participação social, econômica, política e cultural.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Piúma/ES:
I - auxiliar o poder executivo na implantação de medidas concernente a questão da mulher, possibilitando a participação da mulher de forma igualitária na sociedade.
II - formular diretrizes e promover políticas públicas em todos os níveis da administração municipal direta e indireta, visando a proposição ao Poder Executivo de projetos de leis e decretos que visem assegurar os direitos da mulher;
III - propor a criação de instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação política e seu protagonismo;
IV - desenvolver estudos, debates, intercâmbios, seminários, conferências e fóruns estabelecendo parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de incrementar as ações do COMDIMUPI.
V - acompanhar os demais órgãos e entidades da administração municipal, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;
VI - elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiras;
VII - fomentar canais de relação com os movimentos de mulheres, associações, cooperativas, grupos e coletivos de mulheres na luta por transformação social, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VIII - realizar campanhas educativas de conscientização, acerca das conquistas constitucionais, com ação preventiva através de palestras informativas, círculos de diálogos e rodas de conversas;
IX - propor a criação de uma rede de proteção, que funcione de forma ostensiva, com estruturação sociocultural para o enfrentamento da violência doméstica, através da atenção integral a mulher e seus coodependentes, oferecendo assistência no cuidado da saúde, internação para tratamento de dependência química, educação, trabalho e habitação e imediata assistência para a mulher em situação de abandono conjugal;
X - receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas e imediatas, visando o cumprimento da legislação de forma a assegurar a dignidade humana da mulher;
XI - elaborar e propor um pacto civilizatório pela defesa, proteção e segurança da mulher vítima de violência com agravante de risco eminente de morte, incluindo mulheres com medida protetiva;
XII - atenção às necessidades das mulheres em situação de rua;
XIII - promover acessibilidade para as mulheres com deficiência física e/ou intelectual;
XIV - criar banco de dados sobre a situação das mulheres do município de Piúma com informações oficiais para elaboração de programas e ações criativas para a transformação de ambientes de vulnerabilidade;
XV - mapeamento dos casos de violência doméstica e feminicídio no Município de Piúma;
XVI - tratar com igualdade e equidade, a mulher independente da sua orientação sexual ou identidade de gênero buscando o respeito, a proteção da violação da intimidade, honra, imagem e dignidade humana de qualquer pessoa que se identifica no gênero feminino.
XVII - contribuir e acompanhar a elaboração e funcionamento das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres.
XVIII - Propor a implantação de rede de proteção à mulher em parceria com o Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Educação, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Assistência Social na garantia e defesa dos direitos da mulher.
Art. 4º O Conselho será composto por 12 (doze) membras, escolhidas entre representantes do Poder Executivo e representantes da sociedade civil organizada.
Art. 5° As representantes do Poder Executivo serão indicadas pelo Prefeito e escolhidas dentre os seguintes órgãos:
a) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
e) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal da Cultura;
f) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. Serão designados pelo Prefeito os suplentes, preferencialmente servidores efetivos e que atuem nas causas femininas.
Art. 6° As seis representantes da sociedade civil que tenham como objetivo a emancipação das mulheres, sediadas no Município e regularmente constituídas serão indicadas pelos seus perspectivas movimentos e ou instituições, após escolha em processo eletivo, realizado através de edital público eleitoral através das representações de mulheres no município:
a) 01 (uma) representante de Movimentos de Mulheres de Piúma - MOMUPI;
b) 01 (uma) representante da Associação de Artesãs;
c) 01 (uma) representante da Agricultura Familiar ou Produtoras Rurais;
d) 01 (uma) representante das Marisqueiras ou Pescadoras;
e) 01 (uma) representante de Associação de Mulheres de Bairro ou Comunidade;
f) 01 (uma) representante do movimento de gêneros.
Parágrafo único. Serão designados pela sociedade civil uma suplente, que substituirá sua titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno.
Art. 7º Após as devidas indicações previstas nos artigos 5º e 6º as membras do Conselho serão nomeadas e empossadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8° O mandato das membras será de 02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição por mais um período consecutivo, vedada a sua substituição, salvo justa causa, devidamente comprovada.
Parágrafo único. Ocorrendo a perda do mandato de alguma conselheira, o COMDIMUPI comunicará imediatamente, a entidade ou poder executivo, solicitando a indicação de urna nova representante.
Art. 9º O mandato para o cargo de presidente e vice-presidente será de dois anos e alternando entre os dois segmentos, sendo um mandato ocupado por uma representante do governo e outro da sociedade civil, sendo completamente paritário, consultivo e deliberativo.
Art. 10 A membra do COMDIMUPI que faltar, sem justo motivo, a três reuniões consecutivas ou seis alternâncias, no período de um ano, sem justificativa oficial por escrito, perderá automaticamente o cargo.
Art. 11 O COMDIMUPI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - diretoria executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretária-Geral;
II - pleno, formado por todas as membras do Conselho e suas respectivas suplentes.
Parágrafo único. A diretoria executiva será eleita por votação da maioria entre as membras do Conselho.
Art. 13 O funcionamento e atribuições da Diretoria Executiva serão especificados no Regimento Interno.
Art. 14 O Poder Executivo providenciará espaço para reunião e trabalhos do COMDIMUPI.
Art. 15 Para cumprimento de seus objetivos, o COMDIMUPI contará com recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 16 As despesas que possam decorrer desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal àe Assistência Social.
Art. 17 O poder executivo poderá editar Decreto regulamentando essa Lei.
Art. 18 As membras do COMDIMUPI não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Art. 19 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representante de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membras do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 20 Caberá ao Poder Executivo propiciar ao COMDIMUPI todas as condições administrativas e operacionais que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma-ES, 11 de dezembro de 2023
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.