O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso I, do artigo 3º, os §§ 1º e 2º do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 2.555, de 07 de junho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Não haverá direito à percepção de diárias:
I – No deslocamento dentro do território do Município de Piúma/ES;
.................................................................................................
Art. 4º Não haverá direito à percepção de diárias:
.................................................................................................
§ 2º Se o retorno, no dia seguinte, superar o horário das 13 (treze) horas, o servidor terá direito a outra diária de almoço (item I) e, se superar as 18 (dezoito) horas, terá direito a outra diária de jantar (item II).
Art. 13.......................................................................................
Art. 4º Fica alterado o anexo único da Lei Municipal n° 2.555, de 07 de junho de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VALOR EM UNIDADE FISCAL DO
MUNICÍPIO DE PIÚMA - UFMP |
||||
FORA DO ESTADO |
DENTRO DO ESTADO |
|||||
BRASÍLIA |
CAPITAL |
INTERIOR |
MUNICÍPIOS LIMITROFES |
DEMAIS MUNICIPIOS |
||
A |
ALMOÇO |
25 UFMP |
20 UFMP |
15 UFMP |
12 UFMP |
15 UFMP |
B |
JANTAR |
25 UFMP |
20 UFMP |
15 UFMP |
12 UFMP |
15 UFMP |
C |
PERNOITE |
100 UFMP |
100 UFMP |
75 UFMP |
35 UFMP |
75 UFMP |
*Valor da UFMP em 2024 = R$ 4,51 (quatro
reais e cinquenta e um centavos).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma/ES, 07 de dezembro de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Piúma.