LEI Nº 2.614, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.555, de 07 de junho de 2023, que dispõe sobre a concessão e a prestação de contas de diárias no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I, do artigo 3º, os §§ e 2º do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal nº 2.555, de 07 de junho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Não haverá direito à percepção de diárias:

 

I – No deslocamento dentro do território do Município de Piúma/ES;

 

.................................................................................................

 

Art. 4º Não haverá direito à percepção de diárias:

 

.................................................................................................

 

§ 1º O servidor terá direito à percepção dos itens I e II, cumulativamente, sempre que permanecer por mais de 10 (dez) horas, no mesmo dia, fora da sede do Município.

 

§ 2º Se o retorno, no dia seguinte, superar o horário das 13 (treze) horas, o servidor terá direito a outra diária de almoço (item I) e, se superar as 18 (dezoito) horas, terá direito a outra diária de jantar (item II).

 

Art. 13.......................................................................................

 

Parágrafo único. O servidor que se enquadrar na condição do art. 8º, §2º, deverá prestar contas das diárias recebidas no mês até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, caso exista valor não utilizado. Após análise da prestação de contas, a Tesouraria irá informar o valor para devolução, bem como a referida conta bancária para depósito”.

 

Art. 4º Fica alterado o anexo único da Lei Municipal n° 2.555, de 07 de junho de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                              

TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR EM UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE PIÚMA - UFMP

FORA DO ESTADO

DENTRO DO ESTADO

BRASÍLIA

CAPITAL

INTERIOR

MUNICÍPIOS LIMITROFES

DEMAIS MUNICIPIOS

A

ALMOÇO

25 UFMP

20 UFMP

15 UFMP

12 UFMP

15 UFMP

B

JANTAR

25 UFMP

20 UFMP

15 UFMP

12 UFMP

15 UFMP

C

PERNOITE

100 UFMP

100 UFMP

75 UFMP

35 UFMP

75 UFMP

 

*Valor da UFMP em 2024 = R$ 4,51 (quatro reais e cinquenta e um centavos).

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma/ES, 07 de dezembro de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.