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LEI Nº 2.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera as tabelas de vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar de Serviços Gerais, Eletricista, Motorista, Operário Braçal, Pedreiro, Jardineiro, Operador de Máquinas, Recepcionista, Servente, Técnico de Turismo, Vigia, Fiscal de Saúde Pública e Meio Ambiente, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Técnico em Radiologia e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As tabelas de vencimentos dos servidores dos cargos de auxiliar administrativo, auxiliar de secretaria escolar, auxiliar de serviços gerais, eletricista, motorista, operário braçal, pedreiro, jardineiro, operador de máquinas, recepcionista, servente, técnico de turismo, vigia, fiscal de saúde pública e meio ambiente, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e técnico em radiologia, passam a vigorar na forma prevista nos anexos I ao XVII, desta Lei a partir do dia 01º de dezembro de 2023.

 

Art. 2º Os recursos orçamentários para cobrir às despesas autorizadas por esta Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, bem como dos orçamentos dos exercícios financeiros seguintes.

 

Parágrafo único. As despesas determinadas por esta Lei, se necessário, serão aportadas, suplementadas e/ou remanejadas dentro do próprio orçamento municipal.

 

Art. 3º Fica garantido às carreiras de que tratam esta Lei, o reajuste anual a ser concedido a todos os servidores do Poder Executivo Municipal no mês de janeiro de 2024.

 

Art. 4º As novas tabelas de vencimentos previstas nesta Lei serão devidas aos servidores efetivos, bem como aos contratados por designação temporária, neste último caso, todos enquadrados no padrão I, Nível A, dos respectivos cargos.

 

Art. 5º Ficam extintos com a vacância os cargos da estrutura administrativa elencados no anexo XIX desta Lei.

 

Art. 6º Os atuais servidores efetivos do cargo de Técnico em Radiologia com carga horária de 20h (vinte horas) semanais poderão optar no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, de forma única e definitiva pela jornada de 24h (vinte e quatro horas) semanais, percebendo vencimentos proporcionais a esta jornada, conforme Tabela XVIII-A.

 

Art. 7º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, a proceder no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei, o reenquadramento dos servidores nos valores das tabelas apresentadas nesta lei, através de Portaria.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de dezembro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

 

Piúma/ES, 07 de dezembro de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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