LEI Nº 2.609, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a concessão de abono especial de fim de ano, em caráter excepcional, aos professores e pedagogos da rede de ensino do município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial aos servidores públicos Professores e Pedagogos, estatutários e os contratados por designação temporária, vinculados ao Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago em dezembro de 2023, em parcela única, desde que presentes os requisitos previstos nos parágrafos deste artigo:

 

§ 1º Para concessão do benefício em valor integral, o servidor deverá atender aos seguintes critérios:

 

I - pertencer ao quadro efetivo ou ser contratado temporariamente.

 

II - está ativo no mês de dezembro/2023, exercendo suas atividades junto à Administração por mais de 180 (cento e oitenta) dias no ano de 2023.

 

§ 2º Os servidores que estiverem ativos no mês de dezembro/2023, exercendo suas atividades junto à Administração por um período menor que 180 (cento e oitenta) dias do ano de 2023, terão direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do abono, previsto no artigo 1º.

 

§ 3º Os servidores que estiverem ativos no mês de dezembro/2023, com carga horária semanal inferior a 25 h, terão direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento) do abono previsto no artigo 1º.

 

§ 4º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de abono especial.

 

§ 5º O abono não será devido aos professores e pedagogos que estejam cedidos a outros entes da Federação.

 

Art. 2º Para fins de recebimento do abono previsto no artigo 1º, considera-se em pleno exercício os professores e pedagogos que estejam atuando em cargos e/ou funções de gestão nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, exceto atuação como agente político.

 

Art. 3º O abono de que trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2023 e não tem caráter permanente, não tem natureza salarial, não integrará a base de cálculo de quaisquer outras gratificações ou adicionais, bem como, não será incorporado à remuneração, para os efeitos dos cálculos de férias, gratificação natalina e não incidindo encargos previdenciários de conformidade com o art. 28, § 9º, “e”, item 7 da Lei nº 8212/91.

 

Art. 4º Os recursos orçamentários para cobrir as despesas autorizadas por esta Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.

 

Parágrafo único. As despesas determinadas por esta Lei, não causarão impactos no orçamento vigente, podendo ocorrer aportes, suplementação e/ou remanejamento dentro do próprio orçamento municipal, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma/ES, 07 de dezembro de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.