O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado no âmbito da Secretaria de Assistência Social com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de justiça criminal.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
I - dotações orçamentárias ordinárias do Município;
II - repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, nos termos do art. 3ºA, § 2º da Lei Complementar nº 79/1994;
III - recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
IV - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VI - outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
I - políticas de alternativas penais;
II - políticas de reinserção social de pessoas presas;
III - políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social;
IV - políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
V -políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão a ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º. da Lei nº 13.675/2018.
§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV se destinarão a fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019.
§ 3º Os recursos oriundos do Funpen serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3º-A, §2º da Lei Complementar nº 79/1994.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio.
§ 1º As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
§ 2º A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3° O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4º Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
§ 5º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio, bem como para cobrir despesas com vencimentos e encargos da equipe multidisciplinar que atuará exclusivamente no Escritório Social.
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:
I - Prefeito, podendo indicar 1 (um) representante da Secretaria de Finanças ou de planejamento, da Procuradoria Geral do Município ou de órgão congênere de assessora jurídica à Administração pública municipal;
II - 1 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria de Assistência Social, trabalho ou profissionalização, Secretaria de Educação ou Secretaria de direitos humanos, política para mulheres ou igualdade racial;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
V -1 (um) representante da Defensoria Pública;
VI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e outras cuja atuação esteja relacionada à temática;
VII - 1 (um) representante local do Conselho de Assistência Social ou outro Conselho de Direitos relacionado à temática;
VIII - 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de Políticas Públicas, Direito Penal, Criminologia e outras ciências correlatas ou especialista com notório saber na temática de políticas penais e direitos humanos;
IX - 1 (um) representante do Conselho da Comunidade.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento:
I - estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para políticas penais;
II - elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
III - aprovar seu regimento interno.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Piúma/ES, 07 de novembro de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.