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LEI Nº 2.594, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

 

Institui a Festa de São Pedro como patrimônio cultural imaterial do município de Piúma e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui a festa de São Pedro, em homenagem aos pescadores de Piúma, como patrimônio cultural imaterial do município de Piúma.

 

Art. 2º Fica o município de Piúma, obrigado a zelar pela história da festa, seu início e constituição, estabelecendo através da Secretaria Municipal de Cultura o que segue:

 

I - Juntado de material informativo sobre surgimento, Constituição, fatos, as fotos, com a finalidade de produzir arquivo referente ao patrimônio;

 

II - Todo material constituído pela secretaria de cultura será exposto em dia e hora, divulgado anteriormente durante a festividade;

 

III - Nos anos vindouros deverá Secretaria Municipal de Educação promover na semana da festa, nas escolas do município, palestras educativas referentes ao patrimônio ora juntado, com a finalidade de propagação do conhecimento de nossa cultura;

 

IV - Fica obrigatório a manutenção de todas as tradições até então mantidas, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura promover o resgate das apresentações de bandas de congo, Jongo e batizado de fogueira, com andanças nas brasas, com finalidade de resgate da cultura perdida da Festa de São Pedro do município de Piúma.

 

Parágrafo único. Em conformidade com art. 216 da Constituição Federal, constitui patrimônio histórico e cultural do município de Piúma, o conjunto de bens de natureza material e imaterial, existentes em seu território que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos ou que por seu valor cultural, seja de interesse público conservar e proteger contra ação destruidora decorrente de atividade humana ou perpassar do tempo.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma/ES, 18 de outubro de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.