O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Semana Municipal do Artesanato de Conchas de Piúma, a ser comemorado anualmente, na semana do dia 19 de março, quando é comemorado o "Dia Mundial do Artesão".
Art. 2º Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como a valorização do artesão.
Art. 3º A semana Municipal do artesanato tem como diretrizes básicas:
I - Fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
II - Debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Piúma;
III - Incentivar a prática do artesanato entre as novas gerações;
IV - Identificar os fazeres tradicionais que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como souvenirs turísticos da cultura de Piúma;
V - Estimular a realização de eventos, feiras, oficinas e exposições dos produtos para comercialização e busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no município;
VI - Promover a qualificação dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;
VII - Promover debates entre artesãos, órgãos públicos, entidades de classe, empresas no seguimento do turismo, universidades e comunidade sobre questões relacionadas à sustentabilidade, fortalecimento e desenvolvimento econômico do artesanato local;
VIII - Conscientizar a comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato como fonte geradora de emprego, renda, fomento para o turismo e cultura local;
IX - Fazer conhecer a história de dona Carmen, precursora do artesanato de contas do município.
Art. 4º A Semana do Artesanato deverá ser organizado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento, e poderá realizar parcerias com órgãos governamentais da esfera Estadual e Federal contando com as participações das associações de artesãos existentes no município, Câmara Municipal e sociedade civil
Art. 5º A Semana do Artesanato Municipal promoverá palestras, fóruns, seminários eventos, cursos e tantas outras atividades destinadas a divulgar e valorizar esta iniciativa, bem como a temática.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma/ES, 17 de outubro de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.