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LEI Nº 2.590, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

 

Institui Semana Municipal do Artesanato de Conchas de Piúma e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída Semana Municipal do Artesanato de Conchas de Piúma, a ser comemorado anualmente, na semana do dia 19 de março, quando é comemorado o "Dia Mundial do Artesão".

 

Art. 2º Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como a valorização do artesão.

 

Art. 3º A semana Municipal do artesanato tem como diretrizes básicas:

 

I - Fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

 

II - Debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Piúma;

 

III - Incentivar a prática do artesanato entre as novas gerações;

 

IV - Identificar os fazeres tradicionais que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como souvenirs turísticos da cultura de Piúma;

 

V - Estimular a realização de eventos, feiras, oficinas e exposições dos produtos para comercialização e busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no município;

 

VI - Promover a qualificação dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;

 

VII - Promover debates entre artesãos, órgãos públicos, entidades de classe, empresas no seguimento do turismo, universidades e comunidade sobre questões relacionadas à sustentabilidade, fortalecimento e desenvolvimento econômico do artesanato local;

 

VIII - Conscientizar a comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato como fonte geradora de emprego, renda, fomento para o turismo e cultura local;

 

IX - Fazer conhecer a história de dona Carmen, precursora do artesanato de contas do município.

 

Art. 4º A Semana do Artesanato deverá ser organizado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento, e poderá realizar parcerias com órgãos governamentais da esfera Estadual e Federal contando com as participações das associações de artesãos existentes no município, Câmara Municipal e sociedade civil

 

Art. 5º A Semana do Artesanato Municipal promoverá palestras, fóruns, seminários eventos, cursos e tantas outras atividades destinadas a divulgar e valorizar esta iniciativa, bem como a temática.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma/ES, 17 de outubro de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.