O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores do quadro municipal, efetivos e contratados, como complementação remuneratória excepcional, o repasse financeiro referente à assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, previsto na Lei Federal nº 7.498, de 25.06.1986, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e ADI nº 7.222 do STF, com observância do disposto na Portaria GM/MS nº 1.135, de 16.08.2023, e/ou outros atos normativos federais que vierem a estabelecer critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira implementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial a que se refere esta Lei.
§ 1º O cálculo do valor a ser repassado a cada servidor seguirá as normativas publicadas pelo Ministério da Saúde para a aplicação da assistência financeira complementar para o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem e ainda os valores disponibilizados por meio do sistema IvestSUS - módulo Piso da Enfermagem.
§ 2º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS - módulo Piso da Enfermagem.
Art. 2º O pagamento do valor estabelecido no art. 1º desta Lei, será efetuado por meio de complementação remuneratória excepcional, a ser discriminada no contracheque do servidor contemplado, parcela que não integrará os vencimentos do servidor nem será utilizada como base de cálculo para quaisquer benefícios ou adicionais previstos na legislação municipal.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a transferir para os prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados, quando e se existentes.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratualizado deverão ser aditados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente público municipal, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o efeito financeiro a maio de 2023, conforme repasse disponibilizado pela União e seus efeitos financeiros constantes na Portaria GM/MS nº. 1.135, de 16 de agosto de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma/ES, 11 de outubro de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.