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LEI Nº 2.584, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a adoção de políticas de transparência nas Obras Públicas Municipais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Autorizado a instituir a adoção de políticas de transparência nas Obras Públicas Municipais e dá outras providências.

 

Art. 2º São objetivos da política instituída por essa Lei:

 

I - Estabelecer uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão;

 

II - Disponibilizar ao cidadão informações consolidadas a respeito de todas as obras públicas que tenha o município como contratante;

 

III - Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta municipais deverão disponibilizar informações claras e de fácil entendimento sobre todas as obras públicas por eles contratadas.

 

§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações deverão ser veiculadas na página eletrônica oficial da Prefeitura de Piúma e no portal da transparência.

 

§ 2º Na hipótese de modificação de escopo ou de ampliação da obra, deverão ser apresentadas as justificativas pertinentes e os números de todos os termos Aditivos celebrados.

 

§ 3º Deverá a municipalidade manter periodicamente atualizadas as informações referentes às obras no máximo a cada 90 dias.

 

§ 4º Quando existir emendas parlamentares, que seja disponibilizada o nome do parlamentar e o valor da emenda.

 

Art. 4º Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 3º desta lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, os órgãos e entidades mencionados no caput do art. 3º desta lei deverão disponibilizar as seguintes informações:

 

I - O tempo de interrupção da obra;

 

II - Os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão sendo tomadas para sua retomada;

 

III - O percentual executado do cronograma da obra interrompida;

 

IV - A data prevista para o reinício da obra e para a sua conclusão;

 

V - O montante de recurso pago até às presentes datas relacionadas.

 

Art. 5º Em caso de cancelamento do contrato ou da execução da obra, deverá ser disponibilizada a justificativa.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma/ES, 04 de outubro de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.