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LEI Nº 2.581, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA SUPRIR NECESSIDADETEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos moldes da Lei nº 2.265/18, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e de excepcional interesse público, de 02 (dois) servidores, para ocuparem função pública no cargo de 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo, para implantação do "Escritório Social" no Município.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos moldes da Lei nº 2.265/18, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir a necessidade temporária e de excepcional interesse público, 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo (a) para implantação do "Escritório Social" e 01 (um) psicólogo (a), para atuar no Abrigo Institucional /Lar Bem-Te-Vi (Casa de Passagem), no Município de Piúma/ES. (Redação dada pela Lei nº 2.634, de 19 de março de 2024)

 

Parágrafo único. É parte integrante desta Lei o Anexo único que dispõe sobre o quadro de vagas, requisitos e habilitações mínimas, remuneração e atribuições do cargo.

 

Art. 2º Os contratos oriundos desta lei terão vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura, podendo ser prorrogado enquanto estiver vigente o instrumento de adesão ao Termo de Cooperação Técnica firmado pelo Município.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma-ES, 11 de setembro de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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