Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar, nos moldes da Lei
nº 2.265/18, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para
suprir necessidade temporária e de excepcional interesse público, de 02 (dois)
servidores, para ocuparem função pública no cargo de 01 (um) assistente social
e 01 (um) psicólogo, para implantação do "Escritório Social" no
Município.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos moldes da Lei nº 2.265/18, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir a necessidade temporária e de excepcional interesse público, 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo (a) para implantação do "Escritório Social" e 01 (um) psicólogo (a), para atuar no Abrigo Institucional /Lar Bem-Te-Vi (Casa de Passagem), no Município de Piúma/ES. (Redação dada pela Lei nº 2.634, de 19 de março de 2024)
Parágrafo único. É parte integrante desta Lei o Anexo único que dispõe sobre o quadro de vagas, requisitos e habilitações mínimas, remuneração e atribuições do cargo.
Art. 2º Os contratos oriundos desta lei terão vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura, podendo ser prorrogado enquanto estiver vigente o instrumento de adesão ao Termo de Cooperação Técnica firmado pelo Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma-ES, 11 de setembro de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.