O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no território do Município de Piúma, a produção de mudas e o plantio das árvores "Spathodea Campanulata", também conhecida como "Espatódea", "Bisnagueira", "Tulipeira-do-Gabão", "Xixi- de-Macaco" ou "Chama-da-Floresta".
Parágrafo Único. Esta Lei visa a proteção de abelhas, beija-flores e outros insetos que ao buscarem o néctar das flores da "Spathodea Campanulata" para a produção de mel e como alimento, são mortos em consequência dos alcalóides tóxicos letais nelas contidos.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretária ou Órgão a ser por este determinado, promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descartadas.
§ 1º Caso a árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.
§ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas, se houverem, serão descartadas.
§ 3º Os produtores e proprietários da espécie, terão 60 (sessenta) dias para adequarem- se à nova legislação.
§ 4º As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º O descumprimento das determinações desta Lei será punido nos seguintes moldes:
I - ato primário: advertência escrita, informando o ato transgressor, embasando-o nos termos desta Lei, bem como determinando seu imediato cumprimento;
II - em caso de reincidência: multa de 100 (cem) URML - Unidade de Referência do Município de Piúma, por muda produzida, ou árvore plantada.
Parágrafo Único. para aplicação das penalidades pecuniárias decorrentes de infrações prescritas por este artigo, a autoridade pública competente utilizará como critério para definição do valor da multa a ser aplicada:
a) o grau de dolo ou culpa;
b) a quantidade de reincidência;
c) o porte, situação socioeconômica e a capacidade financeira do indivíduo infrator.
Art. 5º Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), em decorrência do descumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 31 de Agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.