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LEI Nº 2.579, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

 

Proíbe a produção de mudas e o plantio da "Spathodea Campanulata" também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta no território do Município de Piúma, incentiva a substituição das existentes, por espécies nativas e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no território do Município de Piúma, a produção de mudas e o plantio das árvores "Spathodea Campanulata", também conhecida como "Espatódea", "Bisnagueira", "Tulipeira-do-Gabão", "Xixi- de-Macaco" ou "Chama-da-Floresta".

 

Parágrafo Único. Esta Lei visa a proteção de abelhas, beija-flores e outros insetos que ao buscarem o néctar das flores da "Spathodea Campanulata" para a produção de mel e como alimento, são mortos em consequência dos alcalóides tóxicos letais nelas contidos.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretária ou Órgão a ser por este determinado, promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

 

Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descartadas.

 

§ 1º Caso a árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

§ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas, se houverem, serão descartadas.

 

§ 3º Os produtores e proprietários da espécie, terão 60 (sessenta) dias para adequarem- se à nova legislação.

 

§ 4º As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º O descumprimento das determinações desta Lei será punido nos seguintes moldes:

 

I - ato primário: advertência escrita, informando o ato transgressor, embasando-o nos termos desta Lei, bem como determinando seu imediato cumprimento;

 

II - em caso de reincidência: multa de 100 (cem) URML - Unidade de Referência do Município de Piúma, por muda produzida, ou árvore plantada.

 

Parágrafo Único. para aplicação das penalidades pecuniárias decorrentes de infrações prescritas por este artigo, a autoridade pública competente utilizará como critério para definição do valor da multa a ser aplicada:

 

a) o grau de dolo ou culpa;

b) a quantidade de reincidência;

c) o porte, situação socioeconômica e a capacidade financeira do indivíduo infrator.

 

Art. 5º Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), em decorrência do descumprimento desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma-ES, 31 de Agosto de 2023.

 

ELIEZER DIAS FREIRE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.