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LEI Nº 2.578, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

 

Acresce dispositivo à Lei Nº 935, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Lei 935, de 18 de dezembro de 2001.

 

"Art. 50-D Nas garagens de edifícios residenciais, comerciais ou serviços somente será permitida uma única entrada e saída de veículos."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma-ES, 31 de agosto de 2023.

 

ELIEZER DIAS FREIRE

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.