O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte dispositivo à Lei 935, de 18 de dezembro de 2001.
"Art. 50-D Nas garagens de edifícios residenciais, comerciais ou serviços somente será permitida uma única entrada e saída de veículos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 31 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.