O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar no site da Prefeitura Municipal de Piúma, a lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas e exames, e outros procedimentos da rede pública de saúde do município, e dá outras providências.
Parágrafo Único. As listagens disponibilizadas devem ser especificadas para cada modalidade de consulta, exame ou quaisquer outros procedimentos em sua respectiva área.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata essa lei deve observar o direito a privacidade do paciente.
Art. 3º A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada do paciente.
Art. 4º O paciente receberá um número no ato do cadastramento, que corresponderá ao seu nome, o que lhe será informado. Podendo assim seguir o seu processo.
Art. 5º As listas de espera divulgadas devem conter:
I - O Nome do paciente representado pelo número recebido no ato da inscrição, ou do responsável, caso exista.
II - A data de solicitação da consulta, do exame, ou de outros procedimentos;
III - A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
IV - A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde ou cartão SUS;
V - A especificação do tipo de consulta, exame, ou de outros procedimentos;
VI - A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 31 de agosto de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.