O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço ao Município de Piúma, que apresentam mais de 5 (cinco) empregados, ficam obrigadas a contratarem e manterem prioritariamente trabalhadores domiciliados em Piúma, respeitando a proporção o de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu quadro real de funcionários.
§ 1º Do quantitativo total de vagas de que trata o artigo será destinado obrigatoriamente o mínimo de 30% (trinta por cento) para mulheres.
§ 2º Não se aplica a obrigatoriedade de que trata este artigo nas seguintes situações:
I - Nas contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, proveniente de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação;
II - Admissão de empregados para ocupar cargos de chefia e direção.
Art. 2º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Executivo e deverá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. A não apresentação da defesa, ou se está, não for acatada, ensejara a aplicação das seguintes penalidades:
I - 1ª (primeira) infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas, a contar da autuação;
II - 2ª (segunda) infração: suspensão das atividades por 7 (sete) dias;
III - 3ª (terceira) infração: suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV - 4ª (quarta) infração: cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 3º A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será preferencialmente cadastrada junto ao sistema municipal de cadastro de currículos ou pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE) de Piúma. quando disponíveis.
Art. 4º Os trabalhadores interessados em se candidatar as vagas precisarão estar com seu cadastro atualizado junto ao sistema municipal de cadastros de currículos ou Sistema Nacional de Emprego (SINE), sem os quais não poderão ser admitidos.
Art. 5º A Prefeitura poderá criar um canal virtual para o recebimento de currículos, objetivando o direcionamento as empresas de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 25 de agosto de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.