O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piúma/ES autorizada a conceder prêmios às melhores ornamentações natalinas em âmbito comercial, residencial e de condomínio residencial, vislumbrando o incentivo da decoração e do embelezamento urbano, a promoção do turismo e o fomento das vendas no comércio para a época natalina.
Art. 2º O presente concurso consiste na seleção e premiação das decorações natalinas em imóveis comerciais, residenciais e de condomínios residenciais.
§ 1º A ornamentação submetida a seleção poderá ser instalada nas fachadas e vitrines dos estabelecimentos comerciais e nas fachadas das residências e dos condomínios residenciais.
§ 2º O calendário e as datas do Concurso de Decoração Natalina, bem como local e horário da premiação serão divulgados através de Edital e no site da Prefeitura Municipal de Piúma.
Art. 3º O concurso de decoração natalina "NATAL ARTE DE BRILHAR", tem por objetivo:
I - Fortalecimento da cultura local, pelo incentivo aos eventos e atividades culturais concernentes ao Natal.
II - O desenvolvimento do turismo local, através da adoção de ações governamentais que impulsionem a antecipação da temporada de verão.
III - a união de esforços entre o Poder Público e a iniciativa privada para a promoção do turismo e cultura do Município de Piúma/ES.
Art. 4º A Comissão julgadora do concurso, que avaliará as decorações inscritas, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, composta por até 05 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e notório conhecimento na área pertinente ao objeto do presente Edital, um dos quais presidirá a Comissão.
§ 1º A participação é espontânea, sem interferência da Administração Pública quanto à modalidade de ornamentação e arranjos.
§ 2º A inscrição e o regulamento do concurso serão realizados pela Secretaria Municipal de Cultura através de Edital de Chamamento Público.
§ 3º Só poderão participar do Concurso os imóveis situados no Município, ficando vedada a participação dos Prédios Públicos e da Comissão Julgadora do Concurso.
Art. 5º Quanto a premiação, serão contemplados 03 (três) estabelecimentos comerciais, 03 (três) imóveis residenciais e 03 (três) condomínios residenciais, respeitando a ordem de classificação do Edital.
§ 1º Será concedido a seguinte premiação 1º, 2º e 3º lugar nos seguintes valores:
I - Imóvel Comercial:
a) 1º Lugar: R$ 3.000,00 (três mil reais).
b) 2º Lugar: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
c) 3º Lugar: R$ 1.000,00 (um mil reais).
II - Imóvel Residencial:
a) 1º Lugar: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
b) 2º Lugar: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
c) 3º Lugar: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
III - Condomínio Residencial:
a) 1º Lugar: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
b) 2º Lugar: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
c) 3º. Lugar: R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º O prêmio será pago exclusivamente em conta corrente de qualquer banco ou poupança, que tenha o candidato premiado como único titular da conta pessoa física ou jurídica.
Art. 6º O pagamento da premiação deverá acontecer até o dia 31 de dezembro do corrente exercício, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º A despesa necessária à execução deste Lei será custeada por dotações próprias constantes do orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 8º O concurso objeto da presente norma e a concessão dos benefícios poderão ser realizados anualmente, devendo ser regulamentados, em cada exercício, por edital.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Piúma-ES, 25 de agosto de 2023
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.