Desenho de uma pessoa

Descrição gerada automaticamente com confiança baixa

 

LEI Nº 2.574, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar campanha, com a finalidade de estimular a emissão de documentos fiscais, visando ampliação da receita do Município de Piúma/ES e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanha com a finalidade de estimular a emissão de documentos fiscais, por meio da conscientização dos produtores rurais, pescadores e marisqueiros, quanto aos fins sociais do tributo e aumento da arrecadação municipal.

 

I - educar e conscientizar a população sobre a importância do tributo e de sua função social;

 

II - promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;

 

III - combater a sonegação e evasão fiscal;

 

IV - conscientizar a população sobre a importância da exigência do documento fiscal de compra de mercadorias e serviços, incutindo-lhes tal hábito;

 

V - estimular a população a comprar no comércio local;

 

VI - contemplar, com a concessão de prêmios, por meio de realização de sorteios, os cidadãos que participarem da campanha, em conformidade com as regras da mesma;

 

VII - promover o aumento da emissão de notas fiscais de produtor rural e produtor pescador, com o consequente crescimento do IPM (Índice de Participação Municipal).

 

Art. 2º As campanhas serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, através do Setor de Fiscalização de Rendas e do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento.

 

Art. 3º Fica autorizado ao Município de Piúma, promover o pagamento de premiação aos consumidores/contribuintes, que consistirá na entrega do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos da seguinte forma:

 

I - Um prêmio de R$ 7.000.00 (sete mil reais);

 

II - Dois prêmios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

 

III - Cinco prêmios de R$1.000.00 (hum mil reais).

 

Parágrafo único. Os sorteios serão realizados anualmente no mês de dezembro, devendo a data especifica ser definida pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º O sistema de premiação dar-se-á através de cupons adquiridos mediante a apresentação de Notas Fiscais ou Cupons Fiscais emitidos por estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Município de Piúma e Notas de Produtor Rural (incluindo pescadores e marisqueiros), bem como pela apresentação de carnê de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) quitado integralmente do ano de ocorrência da campanha, seguindo os seguintes critérios:

 

I - a cada R$ 100,00 (cem reais) de documentos fiscais, respectivamente emitidos em nome do participante ou contendo seu número de documento de Identidade ou CPF, dará direito a receber 1 (um) cupom;

 

II - a cada carnê de IPTU quitado integralmente no ano da ocorrência dos sorteios dará direito ao contribuinte a receber 1 (um) cupom;

 

Parágrafo único. Cada cupom deverá ser devidamente preenchido e depositado em urnas a serem distribuídas em pontos da cidade, como dispuser a regulamentação.

 

Art. 5º O Município fica autorizado a efetuar o pagamento da premiação, em moeda corrente, por meio de transferência bancária, diretamente ao consumidor/contribuinte sorteado, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

 

Parágrafo único. O sorteado cederá os direitos de uso de imagens registradas por ocasião da entrega de prêmios, mediante autorização expressa, constante do Termo de Recebimento os prêmios.

 

Art. 6º Serão consideradas, para fins do presente programa de incentivo, as notas emitidas entre, 1º de janeiro até 20 de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. As Notas Fiscais deverão ser apresentadas na Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças ou local definido pela SEMFA, até a data limite estabelecida no caput, para fins de conferência e cálculo dos cupons a serem recebidos.

 

Art. 7º Ficam impedidos de participar da presente campanha/sorteio:

 

I - Prefeito e o Vice-Prefeito;

 

II - Secretários Municipais e equiparados a estes;

 

III - Vereadores do Município;

 

IV - Servidores ou pessoas diretamente ligadas à campanha/sorteio.

 

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a suplementar as dotações orçamentárias, se necessário, para atender a presente Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, sendo necessário, expedirá Decreto para regulamentar a referida Lei.

 

Art. 10 Os valores das premiações previstas nesta lei, bem como dos valores das notas emitidas para as devidas trocas por cupons poderão ser atualizados pelo Poder Executivo Municipal tendo como referência de índice a UFMP - Unidade Fiscal do Município de Piúma/ES.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.329 de 29 de outubro de 2019.

 

Piúma/ES, 25 de agosto de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.