LEI Nº 2.571, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal de PiúMa - e-DOLM e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Piúma, o Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal - e-DOLM, como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais processuais e administrativos do Poder Legislativo do Município de Piúma, visando os requisitos de eficácia, moralidade e obrigação com a transparência.

 

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal - e-DOLM será veiculado na rede mundial de computadores internet, no site: www.camarapiuma.es.gov.br, sem custos, e poderá ser acessado gratuitamente por qualquer interessado, independente de cadastramento.

 

§ 2º A veiculação será diária, de segunda a sexta, a partir das 12:00 (doze) horas, exceto nos feriados nacionais, estaduais e do Município de Piúma, bem como nos dias em que não houver expediente ou atos oficiais processuais e administrativos para serem publicados.

 

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do primeiro exemplar no site da Câmara Municipal de Piúma, o Diário Oficial Eletrônico do Legislativo - e-DOLM substitui, integralmente e para todos os efeitos legais, as publicações realizadas em outros Diários Oficiais.

 

Art. 2º A publicação dos atos no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal e-DOLM será para fins de arquivamento e de guarda permanente.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Piúma se reserva nos direitos autorais e de disponibilização de seu Diário Oficial Eletrônico na internet, ficando autorizada a sua impressão, no todo ou em parte, não sendo possível a sua comercialização.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Piúma não se responsabilizará por erros ou incorporações decorrentes de impressão inadequada de atos processuais ou administrativos publicados no seu Diário Oficial Eletrônico.

 

Art. 4 As regras para as publicações no Diário Oficial Eletrônico do Legislativo Municipal deverão ser definidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Piúma por meio de ato próprio.

 

Art. 5º Os atos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piúma.

 

Art. 6º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário for.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma/ES, 22 de agosto de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.