O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração do Serviço Público de utilidade pública de transporte individual de passageiros por Táxi, no município de Piúma/ES, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Regulamentação do serviço de transporte individual de passageiros por Táxi, de que trata o artigo primeiro, tem por objetivo o atendimento à demanda de forma confortável e segura dado a seu relevante interesse local, constituindo atividade que deve ser organizada, disciplinada e fiscalizada pelo Município.
Art. 3º Os veículos destinados ao serviço de transporte individual de passageiros por Táxi, para obterem a autorização deverão obedecer às condições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e na presente Lei, e eventuais regulamentações, entre as quais as seguintes:
I - os táxis deverão ser de 4 (quatro) portas e com capacidade de carga igual ou superior a 500kg (quinhentos quilogramas) e transportarão, no máximo, 4 (quatro) passageiros;
II - não serão concedidas ou renovadas autorizações para veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou que não se encontre em perfeito estado de conservação;
III - os táxis deverão obedecer às características estabelecidas na regulamentação específica;
IV - os veículos deverão preencher as condições técnicas legais ao exercício da atividade e os requisitos de segurança, higiene e conforto.
Art. 4º O número de táxis em operação autorizados pelo Município, tanto quanto possível limitado ao fator rentabilidade, será aproximadamente o equivalente a 01 (um) veículo a cada 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) habitantes no Município, tomando-se por base, sempre, o último censo demográfico oficial do IBGE.
Art. 5º Dentre os requisitos indispensáveis ao proprietário de veículo utilizado no transporte individual de passageiros por Táxi, deverão ser apresentados junto ao requerimento à SEMAD:
I - comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - cópia da identidade;
III - comprovante de residência no Município de Piúma/ES;
IV - carteira Nacional de Habilitação Definitiva, categoria B ou superior, constando a observação "EAR - Exerce Atividade Remunerada";
V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, obrigatoriamente em nome do proponente ou o "Termo de Compromisso e Aquisição de Veículo", devendo obrigatoriamente ser veículo de 4 portas;
VI - Certidão negativa de antecedentes criminais, de primeira e segunda instância, expedida há pelo menos 30 (trinta) dias;
VII - Certidão Negativa de Débitos de Tributos municipais, estaduais e federais, dentro do prazo de validade;
VIII - declaração, sob as penas da Lei, de que não exerce atividade incompatível com a condição de autorizado, conforme edital;
IX - contratação de seguro de Acidentes Pessoais e Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos causados por Veículos Automotores de vias Terrestres (DPVAT);
Art. 6º O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro, terá negado o pedido de inscrição ou cassada a autorização.
Art. 7º Somente poderá se habilitar à autorização para exploração do serviço de que trata esta Lei a pessoa que estiver em dia com suas obrigações tributárias e fiscais perante o erário público municipal.
Art. 8º A representação por instrumento procuratório não será aceita, sendo indispensável a presença do autorizado para a realização do ato, nos seguintes casos:
I - renovação, retirada ou entrega de alvará de tráfego; e
II - liberação de veículo recolhido ou removido.
Art. 9º A exploração do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros por táxi, dar-se-á por intermédio de autorização concedida pelo Executivo Municipal, em caráter personalíssimo, temporário, precário, inalienável, impenhorável e incomunicável, precedida de chamamento público.
§ 1º É vedada a outorga de autorização a servidor público Municipal, devendo ser apresentada declaração de inexistência de vínculo empregatício;
§ 2º É vedado aos autorizados:
I - deter qualquer outra autorização para prestação de serviço de transporte individual de passageiros por Táxi no Município de Piúma/ES, não podendo também figurar como sócio ou acionistas de outros prefixos;
II - exercer função de procurador de prefixo diverso do seu, independentemente da modalidade de transporte em que se dê tal situação.
§ 3º É vedado ao autorizado conduzir prefixos diversos daquele do qual seja titular.
§ 4º É facultado ao autorizado, mediante requerimento acompanhado da documentação comprobatória, solicitar à SEMAD, seu cadastramento em prefixo diverso, quando ocorrer problemas mecânicos, furto, roubo ou outros motivos que, alheios à vontade, lhe impeçam a utilização do veículo vinculado à autorização da qual seja titular, enquanto perdurar o impedimento.
§ 5º O Município de Piúma não irá conceder outorga para exercer as demais modalidades de serviço de transporte de passageiro aos taxistas.
§ 6º O autorizado poderá ser titular de apenas 1 (uma) permissão.
§ 7º Considerando-se o caráter personalíssimo da autorização, o autorizado deverá possuir domicílio no Município.
§ 8º O Serviço Público de Táxi possui sua atuação restrita ao Município, podendo, no atendimento das corridas nesse iniciadas, destinarem-se a outros municípios.
Art. 10 Competem à Secretaria Municipal da Fazenda o planejamento e a regulamentação do serviço, enquanto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano caberá a fiscalização.
Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os seguintes cadastros individuais mínimos relativos ao Serviço:
I - autorizados;
II - condutores auxiliares, na qualidade de autônomos ou empregados;
III - veículos;
IV - autorizações revogadas;
V - taxistas descadastrados;
VI - autuações e penalidades aplicadas por infração às normas do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi;
VII - autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de transporte clandestino;
VIU - reclamações e ocorrências apresentadas pelos passageiros, pelos taxistas e por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham relação com o serviço de táxi;
IX - procuradores;
X - tratando-se dos autorizados descritos nos termos desta Lei, autuações e penalidades decorrentes de reiteradas infrações de trânsito nos termos do Código Trânsito Brasileiro.
§ 1º Os cadastros indicados nos incisos I e II do caput deste artigo refletirão o histórico profissional do taxista, com a descrição do que segue, dentre outras informações:
I - documentos expedidos em seu favor;
II - dos prefixos e dos períodos em que executaram o serviço;
III - das ocorrências administrativas, positivas e negativas, havidas.
§ 2º O endereço informado pelo taxista, por ocasião de seu cadastro e renovações posteriores, será válido para fins de notificações e intimações.
§ 3º As informações e dados constarão nos cadastros do município por um período de 10 (dez) anos, e após esse prazo, deverão ser excluídos, respeitadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 12 A exploração do serviço de que trata o artigo 9º será autorizada, exclusivamente, a:
I - profissional autônomo;
II - condutor auxiliar.
Art. 13 O condutor de táxi não poderá se negar a transportar passageiros, salvo por justo motivo.
Art. 14 Extingue-se a autorização para o serviço de táxi:
I - com o falecimento ou a incapacidade do autorizado;
II - com a ausência ou perda, pelo autorizado, das condições técnicas ou operacionais;
III - com a perda, pelo autorizado, da capacidade para exercer a função de condutor de táxi;
IV - com o advento do termo final contratual;
V - com a ausência de interesse do autorizado ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;
VI - em decorrência da aplicação da penalidade de cassação; e
§ 1º Constatada causa que enseje a extinção da permissão, o autorizado será notificado a apresentar defesa prévia e recurso.
§ 2º A extinção da autorização não gera qualquer direito de indenização aos autorizado e aos condutores auxiliares.
§ 3º Extinta a autorização, o prefixo será recolocado em serviço, e a autorização redistribuída, observado o procedimento instituído por esta Lei.
Seção I
Do Motorista Profissional Autônomo
Art. 15 As autorizações para o Serviço de Transporte Individual por Táxi poderão ser concedidas a motorista profissional autônomo desde que preenchidos os requisitos desta Lei e os previstos em Decretos e Edital publicados pela Municipalidade.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido l(um) Alvará de Autorização, para veículo de sua propriedade, legalmente comprovado.
Art. 16 Poderá ser concedida autorização a motoristas para atuarem como auxiliares, em conjunto com o respectivo profissional autônomo.
§ 1º O autorizado autônomo de automóvel de aluguel- táxi deverá firmar contrato de trabalho com o auxiliar para recolhimento de encargos trabalhistas, sob única e exclusiva responsabilidade do empregador.
§ 2º A autorização de que trata o presente artigo será concedida a motorista inscrito no cadastro de condutores de táxi, na condição de auxiliar, para determinado veículo e ponto, sendo vedada a transferência para outro veículo sem previa autorização do autorizado.
§ 3º O motorista só poderá ser auxiliar de 1 (um) autorizado autônomo de automóvel de aluguel - táxi, e deverá preencher todos os requisitos legais para sua inscrição no cadastro de condutores de táxi do autorizado.
§ 4º É permitido a cada autorizado autônomo de Automóvel de Aluguel, apenas e tão somente um (01) condutor auxiliar para auxilio no desenvolvimento de sua atividade laboral.
§ 5º Mediante requerimento, com a expressa concordância do autorizado autônomo, será fornecida identidade ao condutor auxiliar.
§ 6º Os termos de autorização a motorista auxiliar, concedidos a partir da vigência da presente Lei, somente serão transferíveis após decorrido o prazo de 1 (um) ano de sua expedição, ressalvados os seguintes casos:
I - de falecimento;
II - de aposentadoria por invalidez;
III - de incapacidade por motivo de saúde, devidamente comprovada, para o exercício da profissão de motorista profissional;
IV - rescisão de contrato.
Seção III
Da Sucessão
Art. 17 A autorização para a exploração da atividade de automóvel de aluguel - TÁXI é pessoal e intransferível, inclusive no caso de falecimento do autorizado.
§ 1º No caso de perda ou cassação da autorização ou falecimento de seu titular, a autorização para a exploração da atividade de transporte individual de passageiros por Táxi torna-se sem efeito, devendo o Município redistribuir o prefixo, nos termos desta Lei.
§ 2º Os prefixos que estiverem disponíveis serão redistribuídos por intermédio de realização de chamamento público, ao qual se dará ampla publicidade, sendo estabelecido prazo mínimo para que ocorram as inscrições.
§ 3º Os interessados em obterem a autorização para prestar o serviço de transporte individual de passageiros por táxi deverão realizar a inscrição e preencher os requisitos conforme determinado no edital convocatório.
§ 4º Em caso de empate na ordem de classificação dos interessados, serão observados os seguintes critérios de desempate:
a) estar em dia com o erário municipal;
b) maior tempo de inscrição cadastral de taxista no município;
e) maior tempo de residência no município;
d) ter o veículo mais novo, considerando o ano e o com maior número de portas;
e) histórico de menor pontuação de infração do condutor;
f) ter mais tempo de experiência na profissão de motorista de transporte de pessoas;
g) residir mais perto do ponto de TÁXI licitado;
h) o de mais idade.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos Dos Passageiros
Art. 18 São direitos dos passageiros do serviço de utilidade pública de Táxi, exemplificativamente e em especial:
I - a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, independentemente da existência e da ordem de fila no ponto de estacionamento no ponto de táxi;
II - a informação adequada e clara sobre o serviço de táxi;
III - o acesso aos órgãos administrativos, a fim de apresentar sugestões, reclamações, requerimentos e pedidos de informações, acerca do serviço;
IV - o embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia, se passageiro com deficiência visual (cego ou com baixa visão), bem como a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do animal nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006;
V - o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência física, com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte daqueles;
VI - a execução da viagem por meio do percurso escolhido pelo passageiro, salvo se a adoção deste representar risco à sua segurança ou à segurança do taxista:
VII - a adequada e eficaz prestação do serviço de táxi;
VIII - ser transportado com segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
IX - ser atendido com urbanidade pelo taxista;
X - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
XI - serem-lhe restituídos os pertences comprovadamente esquecidos no interior do táxi ou no ponto de estacionamento de táxi;
XII - serem-lhe restituídos os valores indevidamente pagos a maior pelo transporte e em desacordo com a legislação que fixa a tarifa do serviço, se assim comprovado tal fato;
XIII - o recebimento do respectivo comprovante do serviço, independentemente de solicitação ao taxista; e
XIV - a execução do serviço e o atendimento com a devida observância normas protetivas dos consumidores.
Seção II
Dos Direitos Dos Autorizados e Dos Condutores Auxiliares
Art. 19 Ficam assegurados os seguintes direitos aos autorizados e aos condutores auxiliares devidamente habilitados:
I - o acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento livre;
II - em caso de condução de veículo vinculado a ponto fixo, o acesso e a utilização da respectiva área de estocagem;
III - a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em ponto fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação e no respectivo edital de chamamento público;
IV - o acesso às informações cadastrais existentes na Secretaria Municipal da Fazenda referentes ao serviço de táxi, relativas a autorizados e a condutores auxiliares e a prefixos, excetuadas aquelas de caráter pessoal, desde que requeridas formalmente;
V - recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie ou contrário a legislação vigente;
VI - desembarcar passageiros ou recusar seu transporte:
a) embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes;
b) que demonstrem incontinência no comportamento ou conduta que implique transtorno à segurança e à tranquilidade do taxista ou à execução do serviço;
c) que se recusem ou aparentem recusar-se ao pagamento;
d) que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do veículo;
VII - transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação na forma regulamentada;
VIII - utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias.
Art. 20 É direito do autorizado exigir dos condutores auxiliares vinculados ao prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem a avaliar sua capacitação, sua qualificação e seu histórico profissional.
Seção III
Dos Deveres Dos Autorizados e Dos Condutores Auxiliares
Art. 21 São deveres dos autorizados e dos condutores auxiliares:
I - fornecer à Secretaria Municipal da Administração a documentação, os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
II - fornecer ao passageiro, independentemente de solicitação, o comprovante do serviço executado, conforme regulamentação vigente;
III - manter o veículo em condições de segurança, conforto e higiene, conforme regulamentação vigente;
IV - obedecer às exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
V - obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal;
VI - portar, no veículo, o respectivo alvará de tráfego, válido e expedido pela Municipalidade e todos os demais documentos funcionais de porte obrigatório;
VII - manter atualizados os dados cadastrais;
VIII - tratar com educação, polidez e urbanidade os passageiros, os agentes de órgãos fiscalizadores, os demais taxistas, os motoristas, os transeuntes e o público em geral;
IX- preservar o meio ambiente;
X - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;
XI - seguir o itinerário solicitado ou, indicar um de menor percurso;
XII - conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
XIII - acomodar, no local apropriado do veículo, as bagagens e os volumes dos passageiros;
XIV - auxiliar os passageiros a embarcar no veículo, bem como a desembarcar deste, sempre que necessário ou solicitado;
XV - solicitar aos passageiros a utilização do cinto de segurança;
XVI - restituir aos passageiros os pertences esquecidos e os valores recebidos indevidamente;
XVII - estar permanente e adequadamente trajado durante a execução do serviço, utilizando vestimenta apropriada para a função de prestador de um serviço público;
XVIII - abster-se de embarcar ou desembarcar passageiro em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;
XIX- abster-se de fumar no interior do veículo e solicitar aos passageiros que não o façam durante o curso da viagem;
XX - abster-se de dirigir de forma perigosa ou desconfortável ao passageiro:
XXI - permanecer junto ao veículo, quando utilizando ponto de estacionamento, salvo em área de estocagem;
XXII - manter afixados, nos locais determinados pela legislação vigente os adesivos obrigatórios do veículo;
XXIII - não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados pelo permissionário.
Art. 22 São deveres exclusivamente dos autorizados:
I - manter atualizado, o registro dos condutores auxiliares junto à autorização, solicitando autorização para que estes iniciem a execução do serviço no prefixo e informando o término de tal vinculação;
II - somente permitir a circulação do táxi por taxista cadastrado no prefixo e possuidor da carteira de habilitação válida;
III - não interromper a prestação do serviço fora das hipóteses legais e sem prévia justificativa aceita pela Secretaria Municipal da Administração, em análise discricionária;
IV - não permanecer, após a realização da vistoria, na condição fora de operação por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem prévia justificativa aceita pela SEMAD, em análise discricionária;
V - comparecer à SEMAD para descadastrar condutor auxiliar que não mais preste o serviço em seu prefixo;
VI - indicar à SEMAD o nome do condutor auxiliar, se for o caso sempre que houver infração à legislação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo;
VII - executar corretamente o serviço de táxi, com estrita observância à legislação vigente e aos princípios norteadores dos serviços públicos;
VIII - manter as características fixadas para o veículo, providenciando a adequada manutenção do veículo de maneira que estes se encontrem, sempre, em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
IX - submeter o veículo às vistorias periódicas e àquelas assim determinadas pela legislação vigente, ou sempre que solicitado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
X - providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos obrigatórios;
XI - zelar pelo funcionamento e pela inviolabilidade de quaisquer equipamentos de uso obrigatório no serviço de táxi;
XII - zelar e exigir dos condutores auxiliares cadastrados em seu prefixo a correta execução do serviço;
XIII - abster-se de confiar a direção do prefixo a pessoa não constante no cadastro ativo de condutores auxiliares na Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 23 Em caso de evento que implique na impossibilidade de obtenção de CNH, é facultado ao permissionário requerer à SEMAD, por até 30 (trinta) dias, autorização para que o prefixo opere por meio de condutor auxiliar.
Art. 24 A outorga de novas autorizações para o serviço de táxi, posteriormente à publicação desta Lei será objeto de prévio chamamento público com observância aos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, e observará, no que couber:
I - os termos do arts. 170 e 174 da Constituição Federal;
II -0 Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, bem como as demais normas legais pertinentes
III - o disposto na Lei nº 12.587/2012, alterada pela Lei nº 12.865/2013 e demais alterações, no que se refere ao transporte individual de passageiros.
Parágrafo único. O prazo para a exploração do Serviço de Táxi será de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, a partir do chamamento por intermédio desta lei.
Art. 25 Cumpridas as exigências do Edital, desta Lei e da legislação vigente aplicável, será concedida autorização para prestação do serviço de transporte individual de passageiros - Tipo Fretamento - Táxi, que será expedido pelo Prefeito Municipal, ou pela autoridade por ele delegada, constando no documento, entre outros exigidos no edital:
I - o nome da pessoa física a quem é delegado o prefixo;
II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF/CNPJ);
III - o prazo de validade do documento;
IV - a data de vigência da autorização;
§ 1º Expedido o termo de autorização, fica estabelecido ao autorizado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o início efetivo da execução do serviço.
§ 2º A execução efetiva do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros por Táxi fica sujeita à prévia expedição de alvará de tráfego especifico para o veículo, documento de porte obrigatório que deverá ser renovado anualmente pelo autorizado perante a SEMAD e como forma de recadastramento e controle do serviço.
Art. 26 Fica expressamente proibido o aluguel, o arrendamento, a sub-autorização, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da autorização de táxi, sob pena de cassação da licença.
§ 1º Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente autorizado o direito de substituí-lo, em qualquer época do ano, por outro veículo de fabricação mais recente, observado o prazo máximo de fabricação, desde que esteja em perfeito estado de conservação, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamento.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo primeiro, a substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontânea, que deverá ser requerida formalmente pelo permissionário, ou por decisão da autoridade municipal.
Art. 27 A concessão ou renovação do alvará de tráfego dependerá de vistoria, sob a orientação do órgão competente estadual, a fim de apurar o estado de conservação do veículo, conforme requisitos legais para taxistas.
§ 1º Os táxis serão vistoriados pelo setor de fiscalização do Município, a cada 12 (doze) meses, a fim de serem verificados os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam.
§ 2º Os táxis serão vistoriados pelo órgão estadual de trânsito, a cada 12 (doze) meses, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam.
§ 3º Serão retirados de circulação, em caráter definitivo, os táxis que não apresentarem plenas condições de utilização para o fim a que se destinam.
§ 4º Os táxis que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão seus alvarás de tráfego suspensos, salvo motivo de força maior, apurado através de sindicância.
§ 5º A vistoria, às expensas do autorizado, deverá ser realizada por oficina mecânica legalmente constituída no município.
§ 6º A vistoria poderá ser substituída por comprovante da revisão realizada por concessionária autorizada pelo fabricante do veículo.
§ 7º À vista do atestado sobre as condições do veículo ou do comprovante da revisão, o Município fornecerá alvará de tráfego, do qual constará a data da liberação do veículo e da nova vistoria.
§ 8º O alvará de tráfego deverá ser mantido em lugar visível no veículo.
Art. 28 Para os efeitos desta Lei, entende-se por ponto o local pré-fixado na via pública para estacionamento de táxi.
Art. 29 Os pontos de estacionamento serão fixados ou suprimidos por Lei, fundamentando no interesse público, bem como na distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos, ficando condicionada a limitação do seu número as exigências do serviço.
Art. 30 Os pontos serão discriminados de acordo com as seguintes categorias:
I - ponto privado é aquele em que somente é permitido o estacionamento de autorizados designados para o mesmo;
II - ponto livre é aquele que pode ser usado por qualquer táxi.
Art. 31 Na distribuição e remanejamento dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
I - limitação do número de táxis;
II - observância do Plano Diretor do Município, especialmente no que concerne às necessidades do sistema geral de transportes viários.
Parágrafo único. Atendendo às necessidades públicas, especialmente no caso de eventos, poderão ser criados pontos de táxi livres, em determinados locais, dias e horários, mediante Decreto
Art. 32 Os táxis licenciados pelo Município ficam obrigados ao horário mínimo de serviço de 8 (oito) horas diárias, nos pontos de estacionamento, exceto por motivo de doença do motorista ou conserto do veículo, devidamente justificado à autoridade municipal competente.
Art. 33 Nos pontos de estacionamento deverão ser mantidos táxis com motorista à disposição dos usuários, diariamente, das 07h às 19h.
Art. 34 Cada ponto de estacionamento deverá manter, pelo menos, um veículo de plantão, fora do horário estabelecido no artigo anterior.
§ 1º Desde que o proprietário ou o motorista do táxi resida na zona urbana do Município onde estiver situado o ponto de estacionamento, o plantão poderá ser feito na respectiva residência, sendo obrigatória a colocação, no ponto, de placa indicando o nome, endereço e número do telefone do plantonista.
§ 2º O plantão poderá ser estabelecido de comum acordo entre os motoristas de táxi, com a elaboração de uma tabela mensal, que será entregue à SEMAD até o último dia útil do mês anterior.
§ 3º Não havendo acordo para a escala de plantão, a Municipalidade providenciará sua elaboração, de acordo com a necessidade e conveniência.
§ 4º A falta de cumprimento da escala acarretará a suspensão do alvará de tráfego do táxi pelo prazo de 15 (quinze) dias, segundo critérios a serem estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 35 O valor máximo das tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do Município, serão fixadas e revisadas por ato do Poder Executivo, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo único. Os taxistas estão desobrigados do uso de taxímetro, nos termos da Lei Federal n. 12.468, de 26 de agosto de 2011. Art. 36. Sempre que necessário, de ofício ou por solicitação dos proprietários ou motoristas, será constituída uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, a fim de efetuar estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Art. 37 Para o cálculo das tarifas deverão ser considerados, sempre, os seguintes fatores:
I - custos de operação;
II - manutenção do veículo;
III- remuneração do condutor;
IV - depreciação do veículo;
V - justo lucro do capital investido;
VI - resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos fatores referidos neste artigo:
I - o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que integrar, em maior número, a frota de táxis de Município;
II - a vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do veículo padrão empregado no Município, de acordo com o inciso anterior;
III - o número médio de passageiros transportados por veículo, bem como o número médio de corridas realizadas diariamente, levantados pelo Setor de Trânsito;
IV - o capital investido e as diversas despesas, levantados pela observação direta;
V - a depreciação do veículo;
VI - a remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a depreciação;
VII - as despesas de manutenção do veículo;
VIII - o combustível, considerado em função do veículo padrão adotado;
IX - os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigidos nos manuais dos fabricantes;
X - os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quanto ao rodado, composição, vida útil e custo;
XI - o IPVA e o seguro obrigatório do veículo;
XII - a remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em função da exploração do serviço durante o turno diurno.
Art. 38 Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, com base no parecer da comissão, fixará o valor máximo das novas tarifas para o serviço de táxi, que será publicado em Decreto, preferencialmente, no mês de janeiro, que somente vigorará depois de decorridos 2 (dois) dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e nos pontos de estacionamento.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no parágrafo primeiro, considera-se longa distância o percurso que ultrapassar 50 (cinquenta) quilômetros considerando como ponto de partida o embarque do usuário e ponto de chegada o retorno do veículo ao ponto de origem.
Art. 39 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II-multa;
III - suspensão da licença;
IV - -cassação da licença.
Art. 40 Aos autorizados e aos condutores auxiliares serão aplicadas penalidades classificadas em advertência, nos seguintes casos de infração:
I - não se trajar adequadamente;
II - não tratar com urbanidade os usuários do serviço;
III - não devolver objetos ou valores esquecidos ou deixados no interior do veículo;
IV - não portar no veículo a tabela de valores estabelecida por Decreto Municipal;
V - transitar com veículo em más condições de higiene;
VI - não portar no veículo a identificação do permissionário e do condutor;
VII - deixar de comunicar à SEMAD, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de residência ou endereço postal, ou fornecê-lo erroneamente;
Parágrafo único. Será aplicada penalidade de advertência quanto ao descumprimento dos deveres impostos aos autorizados e condutores auxiliares, previstos nesta Lei, sem prejuízo da penalidade mais gravosa e reincidência.
Art. 41 Aos autorizados e aos condutores auxiliares serão aplicadas penalidades classificadas em multa, nos seguintes casos de infração:
§ 1º São consideradas infrações leves:
I - transitar com veículo em más condições de funcionamento e conservação;
II - utilizar veículo com características alteradas, que não sejam aprovadas pelos órgãos de trânsito;
§ 2º São consideradas infrações médias:
I - desrespeitar a capacidade legal de lotação do veículo;
II - desobedecer regulamento do ponto de estacionamento aprovado pela Municipalidade em Decreto ou previsto em Edital;
III - angariar passageiro com veículo estacionado a menos de 100 (cem) metros de ponto de estacionamento oficialmente estabelecido pela Municipalidade;
§ 3º São consideradas infrações graves:
I - conduzir veículo com Alvará vencido;
II - não se manter na fila do ponto de táxi, sendo-lhe vedada qualquer combinação para escolha de passageiros por intermédio de terceiros, permanecendo dentro do veículo quando for o primeiro da fila;
§ 4º São consideradas infrações gravíssimas:
I - utilizar o veículo de aluguel para fins não autorizados.
II - recusar exibir à Fiscalização Municipal os documentos que forem exigidos ou evadir-se quando abordado pela Fiscalização;
III - não utilizar as normas de padronização dos veículos estabelecidas em Decreto e nesta lei;
IV - obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de usuários;
Art. 42 Aos autorizados e aos condutores auxiliares serão aplicadas penalidades classificadas em suspensão da autorização, nos seguintes casos de infração:
I - permitir que condutor não registrado dirija o veículo;
II - abandonar o veículo na via pública, para impossibilitar a ação da fiscalização, em especial próximo a pontos de estacionamento de táxi;
III - transitar com veículo em más condições de segurança;
IV - transitar com placa deslacrada;
V - danificar propositadamente veículos de terceiros;
VI - recusar passageiros, sem motivo justificável;
VII - ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Municipalidade;
VIII - alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos;
IX - obrigar os passageiros a descerem antes do local de destino, sem motivo justificável;
X - utilizar-se de meios enganosos para se apropriar de importâncias indevidas do passageiro;
XI - dar fuga a pessoa perseguida pela autoridade policial;
XII - arregimentar ou aceitar passageiros angariados próximo a ponto de estacionamento para o qual não esteja autorizado;
Art. 43 Aos autorizados e aos condutores auxiliares serão aplicadas penalidades classificadas em cassação da licença, nos seguintes casos de infração:
I - conduzir táxi sem portar os documentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
II - cobrar tarifa fora dos valores e critérios estabelecidos pela Municipalidade;
III - adulterar as placas de identificação do veículo;
IV - utilizar placas não pertencentes ao veículo;
V - utilizar veículo movido por combustível não autorizado em legislação específica, ou fora dos parâmetros exigidos pela legislação;
VI - dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º A aplicação de qualquer penalidade será precedida de sindicância, a fim de apurar a existência, gravidade e autoria da infração, assegurada ao infrator a mais ampla defesa.
Art. 44 A pena de advertência será aplicada:
I - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa;
II - por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a infração, decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será aplicada e registrada pela SEMAD.
Art. 45 Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:
I -10 (dez) UFMP, em caso de infração leve;
II -15 (quinze) UFMP's, em caso de infração média;
III- 25 (vinte e cinco) UFMP's, em caso de infração grave;
IV - 50 (quatro) UFMP's, em caso de infração gravíssima; e
V -100 (cem) UFMP's, em caso de infrações absolutamente incompatíveis com a prestação do serviço de utilidade pública por Táxi e que gerem, por si só, a cassação da autorização ou o descadastramento da função de condutor de táxi.
Parágrafo único. Em caso de reincidência específica, dentro do prazo de 1 (um) ano, a multa será aplicada em dobro.
Art. 46 As penas de suspensão e cassação do alvará de tráfego e/ou termo de permissão serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, assegurado o princípio do devido processo legal.
§ 1º O autorizado que tiver a aplicação da penalidade de suspensão, deverá aguardar, a título de quarentena, o prazo mínimo de 1 (um) ano para, novamente, participar de procedimento que vise a investi-lo na condição de permissionário do serviço de táxi e para habilitar-se a condutor auxiliar.
§ 2º O autorizado que tiver a aplicação da penalidade de cassação ou a transferência efetuada deverá aguardar, a título de quarentena, o prazo mínimo de 2 (dois) anos para, novamente, participar de procedimento que vise a investi-lo na condição de autorizado do serviço de táxi e para habilitar-se a condutor auxiliar.
§ 3º Ao licenciado punido será facultado o encaminhamento do pedido de reconsideração à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante protocolo junto à Prefeitura, contados da intimação da decisão que impôs a penalidade.
§ 4º A autoridade de que trata o parágrafo primeiro apreciará o pedido de reconsideração dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 5º O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.
Art. 47 A sindicância será instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurado o direito do Contraditório e Ampla Defesa.
§ 1º A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a um servidor ou a uma comissão de servidores, até o máximo de três.
§ 2º O servidor designado para o encargo de sindicante ou para integrar comissão de sindicância, não ficará dispensado de suas atribuições normais.
Art. 48 O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável.
§ 1º Em primeiro lugar, será ouvido o autor da notícia ou representação.
§ 2º Ao motorista ou proprietário acusado será aberto prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três).
§ 3º Se houver testemunhas, estas serão ouvidas em audiência, da qual será intimado o acusado.
§ 4º Em todos os atos da sindicância, o acusado poderá se fazer acompanhar de advogado, legalmente constituído.
§ 5º Assim que reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão fará relatório conclusivo, caracterizando a infração cometida e indicando a penalidade aplicável, se for o caso.
§ 6º O prazo para a conclusão da sindicância não excederá sessenta dias, contados da data do ato que a instaurar, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 49 A autoridade competente, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram a sindicância, decidirá:
I - pela aplicação de penalidade;
II - arquivamento do processo.
§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá os autos ao sindicante ou comissão para novas diligências.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade proferirá decisão final.
Art. 50 Ficam mantidas as permissões vigentes na data da publicação desta Lei, desde que não se enquadre nas hipóteses de vedação previstas no artigo 9º, devendo ser reaberto novo chamamento no ano de 2027, com validade a partir de 2028.
Parágrafo único. A administração municipal poderá antecipar o chamamento do prazo estabelecido no caput, mediante justificativa.
Art. 51 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 52 Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 675, de 29 de agosto de 1997.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.