O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica e Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios de Cooperação Técnica, Termos de Parcerias ou qualquer outro Termo legal com os Municípios Limítrofes ao território do Município de Piúma /ES, visando a colaboração mútua em prol da melhoria da qualidade de vida do cidadão e a preparação das infraestruturas urbanas e rurais, de forma que permita atender ao crescimento e desenvolvimento regional integrado.
§ 1° Nos Convênios e Parcerias autorizados no caput deste artigo, poderão ser disponibilizados, apenas pelas Prefeituras, equipamentos, veículos, máquinas, materiais permanentes utilizados em serviços considerados de relevância, bem como, a cessão ou permuta de pessoal e, ainda, em situação de urgências e emergências, em áreas que poderão afetar diretamente o cidadão, o fornecimento, em caráter de empréstimo, de bens de consumo em que os concernentes terão condições de promover a devolução, tão logo se restabeleça a normalidade.
§ 2º Em caso de situações de emergência ou calamidade pública, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios ou Termo de Parcerias com qualquer outro Município do Estado do Espirita Santo, para prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, reabilitar e recuperar os cenários dos desastres, entre outros.
§ 3º Nos Convênios e Parcerias autorizados no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar máquinas e equipamentos, desde que seja para beneficiar proprietários que praticam agricultura familiar.
§ 4° Obrigatoriamente, em todos os casos do caput deste artigo, as solicitações deverão ser feitas através de ofício, devendo ser feito "check list" na entrega e na devolução do equipamento, devendo estar nas mesmas condições entregues.
Art. 2° O Município, através de suas Secretarias de atividades afins, deverá adotar as providências quanto a celebração dos Convênios ou Termos de Parcerias, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias de concessão do bem, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 3° Em caso de ser geradas despesas com a aplicação desta Lei, as mesmas correrão por conta de dotações consignadas no orçamento geral do Município para o presente exercício e as subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a devida suplementação de recursos ou a abertura de créditos especiais, se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Piúma/ES, 04 de agosto de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.