O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal previsto no § 2º do art. 5º da Lei nº 2.549, de 20 de abril de 2023 para até 31 de outubro de 2023.
Parágrafo único. As dívidas já consolidadas em cota única ou parcelas e com os Documentos de Arrecadação Municipal-DAM's e Termos de Compromissos e Confissão de Dívidas já emitidos dentro do REFIS/2023 com vencimento da cota única ou primeira parcela para até 31/07/2023, não poderão ser objeto de novas renegociações, prevalecendo as datas e negociações já realizadas.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Piúma/ES, 28 de julho de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.