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LEI Nº 2.564, DE 14 DE JULHO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais urbanos que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES e do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN-ES, assumindo a respectiva, conservação e operação, no centro urbano do Município de Piúma/ES, delimitados pelas coordenadas indicadas a seguir:

 

TRECHO 01

Ponto 01: -20.834852, -40.722679

Ponto 02: -20.834784, -40.727237

TRECHO 02

(termina antes da ponte do centro, desconsiderando a estrutura)

Ponto 02: -20.834784, -40.727237

Ponto 02.1: -20.835265, -40.728080

TRECHO 02

(após a ponte do centro, desconsiderando a estrutura)

Ponto 02.2: -20.835845, -40.727884

Ponto 03: -20.839294, -40.730757

TRECHO 03

Ponto 03: -20.839294, -40.730757

Ponto 04: -20.839615, -40.736745

TRECHO 04

Ponto 04: -20.839615, -40.736745

Ponto 05: -20.841177, -40.742066

TRECHO 05

Ponto 05: -20.841177, -40.742066

Ponto 06: -20.845336, -40.745615

TRECHO 06

Ponto 06: -20.845336, -40.745615

Ponto 07: -20.850248, -40.748792

TRECHO 07

(Termina antes da ponte que corta o canal de Itaputanga)

Ponto 07: -20.850248, -40.748792

Ponto 08: -20.853111, -40.750983

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao contrário.

 

Piúma/ES, 14 de julho de 2023.

 

Paulo celso cola Pereira

Prefeito do município de Piúma

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.