O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a absorver os trechos rodoviários estaduais que são de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN-ES, assumindo a respectiva, conservação e operação, no centro urbano do Município de Piúma/ES, delimitados pelas coordenadas indicadas a seguir:
TRECHO 01 |
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Ponto 01: -20.834852, -40.722679 |
Ponto 02: -20.834784, -40.727237 |
TRECHO 02 (termina antes da ponte do centro, desconsiderando a estrutura) |
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Ponto 02: -20.834784, -40.727237 |
Ponto 02.1: -20.835265, -40.728080 |
TRECHO 02 (após a ponte do centro, desconsiderando a estrutura) |
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Ponto 02.2: -20.835845, -40.727884 |
Ponto 03: -20.839294, -40.730757 |
TRECHO 03 |
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Ponto 03: -20.839294, -40.730757 |
Ponto 04: -20.839615, -40.736745 |
TRECHO 04 |
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Ponto 04: -20.839615, -40.736745 |
Ponto 05: -20.841177, -40.742066 |
TRECHO 05 |
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Ponto 05: -20.841177, -40.742066 |
Ponto 06: -20.845336, -40.745615 |
TRECHO 06 |
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Ponto 06: -20.845336, -40.745615 |
Ponto 07: -20.850248, -40.748792 |
TRECHO 07 (Termina antes da ponte que corta o canal de Itaputanga) |
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Ponto 07: -20.850248, -40.748792 |
Ponto 08: -20.853111, -40.750983 |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao contrário.
Piúma/ES, 14 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.