O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 692/1997, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seus Incisos e parágrafo:
"Art. 2º Para instalação dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão ser observadas as Leis Ambientais, a Resolução CONAMA Nº 273/2000 ou outra que a substituir e o disposto na presente Lei.
Art. 2º Fica revogado o Art. 3º da Lei nº 692/1997.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma-ES, 22 de Junho de 2023.
ELIEZER DIAS FREIRE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.