O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 95 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passando a dispor com a seguinte redação:
“Art. 95 Ao servidor designado para atuar em comissão que exija conhecimentos técnicos específicos, inclusive, o designado para atuar nas Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado, Comissão de Licitação e Pregão e de Tomada de Contas Especial será concedida uma gratificação mensal no valor de 150 UFMP.
§ 1º Aos membros designados como presidentes das comissões mencionadas no caput será concedida um adicional de 30 UFMP e caberá a ele coordenar os trabalhos das comissões, bem como informar ao Setor de recursos Humanos os membros que atuaram e, por conseguinte, possuem direito a receber a gratificação.
§ 2º Aos servidores designados para atuar na Comissão Municipal de Apoio à Defesa Civil - COMADEC, será concedida uma gratificação mensal de 75 UFMP.
§ 3º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para atuar na comissão ou equipe, devendo ser convocado pelo presidente da comissão para a devida atuação nas possibilidades previstas em Lei.
§ 4º A gratificação de que trata está Subseção é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa automaticamente quando do término dos trabalhos.
§ 5º O Servidor poderá participar de até três comissões previstas neste artigo, mas, somente poderá receber a gratificação por uma delas.
§ 6º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente por decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos moldes da Lei nº 2.103, de 29 de outubro de 2015.
§ 7º Obrigatoriamente, cópias do documento que originar qualquer comissão e do relatório final serão encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma e ao Ministério Público.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 31 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.