LEI Nº 2.547, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

Altera a Lei Municipal nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Piúma”.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 95 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passando a dispor com a seguinte redação:

 

Art. 95 Ao servidor designado para atuar em comissão que exija conhecimentos técnicos específicos, inclusive, o designado para atuar nas Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado, Comissão de Licitação e Pregão e de Tomada de Contas Especial será concedida uma gratificação mensal no valor de 150 UFMP.

 

§ 1º Aos membros designados como presidentes das comissões mencionadas no caput será concedida um adicional de 30 UFMP e caberá a ele coordenar os trabalhos das comissões, bem como informar ao Setor de recursos Humanos os membros que atuaram e, por conseguinte, possuem direito a receber a gratificação.

 

§ 2º Aos servidores designados para atuar na Comissão Municipal de Apoio à Defesa Civil - COMADEC, será concedida uma gratificação mensal de 75 UFMP.

 

§ 3º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para atuar na comissão ou equipe, devendo ser convocado pelo presidente da comissão para a devida atuação nas possibilidades previstas em Lei.

 

§ 4º A gratificação de que trata está Subseção é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa automaticamente quando do término dos trabalhos.

 

§ 5º O Servidor poderá participar de até três comissões previstas neste artigo, mas, somente poderá receber a gratificação por uma delas.

 

§ 6º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente por decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos moldes da Lei nº 2.103, de 29 de outubro de 2015.

 

§ 7º Obrigatoriamente, cópias do documento que originar qualquer comissão e do relatório final serão encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma e ao Ministério Público.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 31 de março de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.